Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): MARIA CRISTIANE MUNIZ DA SILVA SENTENÇA EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002521-81.2024.8.17.8228 Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, apesar de intimada para fornecer o atual endereço da parte executada, deixou decorrer o prazo que lhe fora concedido sem se manifestar nos autos, conforme atesta a certidão retro expedida. Diante disso, resta inviabilizado o ato citatório necessário ao desenvolvimento válido e regular deste feito executivo, a teor do que dispõem os artigos 18, § 2º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo, portanto, extinguir-se o presente processo. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Assim sendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora, uma vez que o réu não foi citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Camaragibe, 25 de agosto de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito