Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MARIA MARINEIDE DA SILVA E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MARIA MARINEIDE DA SILVA E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0033586-54.2024.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, na apelação. A questão discutida envolve a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidores públicos militares estaduais aposentados, que não usufruíram o benefício quando em atividade nem o utilizaram para contagem dobrada para fins de aposentadoria. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais apontados, tampouco enfrentou o distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual trata de situação específica de servidores federais. Sustenta que a aplicação automática do referido tema viola a legislação estadual, especialmente por exigir requerimento prévio do servidor para fruição da licença. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Colho trecho do voto condutor do acórdão, no qual o relator fez a referida análise, afastando a alegação do recorrente de aplicação irregular do tema, senão vejamos: “Ressalte-se que a concessão do gozo da licença-prêmio está sempre sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, enquanto em atividade estiver o servidor. Com a inativação, o servidor não pode mais usufruir do direito reconhecido, sendo imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do Ente público. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese do Tema nº 1.086, in verbis: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Consoante voto do Ministro Relator do processo leading case, análogo aos vertentes autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, não resta afastada a possibilidade de ser postulada em juízo, pelo próprio servidor inativo, indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Assim, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese. Não demonstrado o vício de fundamentação no acórdão que o leve à nulidade, o recurso não reúne condição de admissão. Conformidade com Tema 1.086 do STJ. No caso em apreço, é possível aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo, no recurso paradigma REsp 1854662/CE, ao qual, por oportuno, transcrevo: "Tema 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (original sem destaques). Como se observa, o acórdão sob exame está em sintonia com o entendimento firmado na orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado paradigma. Pelo exposto, em razão da conformidade do acórdão ao precedente do Tema 1.086, nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0033586-54.2024.8.17.2001**
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, na apelação. A questão discutida envolve a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidores públicos militares estaduais aposentados, que não usufruíram o benefício quando em atividade nem o utilizaram para contagem dobrada para fins de aposentadoria. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, II, "a", 97 e 169, todos da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida determinou o pagamento de vantagem não prevista em lei, cuja competência é do Governador, sem previsão orçamentária, em afronta ao princípio da legalidade, à independência e harmonia entre os Poderes, além de desrespeitar a cláusula de reserva de plenário. Da conformidade com o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Constato a coincidência da matéria objeto da controvérsia posta nos autos com a questão de direito discutida no Tema 635 (ARE n. 721.001/RJ) da sistemática de repercussão geral, relativa à “possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”, cujo julgamento do paradigma referenciado resultou na seguinte tese jurídica: “Tema 635/STF: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Com efeito, através do referido paradigma, restou confirmada a jurisprudência do STF segundo a qual deve ser assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo das licenças-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. Dito isso, verifico no caso sob exame a conformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)