Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPOJUCA
RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192805016, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANJOS BARBOSA CONSTRUÇÕES, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração alegando ter havido suposta omissão/contradição entre a fundamentação da sentença/provas colacionadas e o dispositivo de improcedência total da ação. Sustenta que tanto as provas colacionadas pela autora/embargante como os fundamentos expendidos na sentença levam ao acolhimento (ainda que parcial) do pedido formulado pelo autor na inicial, especificamente no seu aspecto declaratório, relacionado à declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Embargante ao pagamento do ISS sobre a parcela dos materiais empregados na prestação de serviço, sejam eles produzidos pelo prestador de serviços ou produzidos por terceiros e fornecidos pelo prestador. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões/contradições apontadas, bem como seja reavaliada a ordem de revogação da liminar, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (deferida liminarmente) até o trânsito em julgado do processo, pois presentes os requisitos do art. 294 e seguintes do CPC. Intimado, o Município-embargado deixou transcorrer o prazo das contrarrazões in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há que se falar em omissão ou contradição. A sentença embargada já examinou a tese autoral e concluiu que o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária pretendido dependia da comprovação do efetivo a emprego dos materiais na obra, o que não foi demonstrado, conforme apurado em perícia técnica. Dessa forma, foi proferida sentença de improcedência, devidamente fundamentada e respaldada por laudo técnico, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Quanto à revogação da liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, também não há qualquer vício a ser sanado, pois o julgamento de improcedência afastou os requisitos para sua concessão, como a probabilidade do direito. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000060-10.2016.8.17.0730 INTERESSADO (PGM): ANJOS, BARBOSA CONSTRUCOES EIRELI ESPÓLIO -
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença vergastada. Intime ambas as partes dessa sentença. No mais, cumpra-se o já determinado na sentença de id. 177469577. Ipojuca, (conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 10 de fevereiro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho