Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203474253, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0052023-46.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EDNALDO JOSE DE LIMA ESPÓLIO -
Vistos, etc. EMENTA: Constitucional, Administrativo, Previdenciário, Tributário e Processual Civil. Ação Ordinária de Nulidade dos Descontos Previdenciários C/C Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais. Parte Autora que requer a cessação dos descontos de contribuições previdenciárias sobre parcela que não ultrapasse o teto remuneratório do regime geral de previdência social diante da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, bem como a devolução das parcelas descontadas indevidamente. Inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019 existente até o mês de agosto do ano de 2020, uma vez que a situação foi devidamente regularizada a partir do mês de setembro de 2020, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 432/2020. Modulação dos efeitos no julgamento do Tema nº 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal que considerou hígidas as contribuições previdenciárias realizadas até 1º de janeiro de 2023. Improcedência liminar dos pleitos exordiais, na forma do art. 332, inc. II, do CPC. Condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. EDNALDO JOSÉ DE LIMA, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, pessoas jurídicas de direito público interno igualmente individualizadas neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular de ID 170528019. Protocolizada em 15.05.2024, através do sistema PJe, com pedido de gratuidade judiciária, inicialmente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a MM. Juíza daquela Unidade declinou da competência em razão do endereçamento da peça de entrada para uma das Varas da Fazenda de Caruaru (ID 170547089). Redistribuída para este Juízo em 12.11.2024, foi determinada a intimação da parte Requerente para que esclarecesse em qual das Comarcas queria que o processo tramitasse, em razão da competência concorrente de ambas (ID 188115877). Demandante esclareceu que o desejava manter o processo na Comarca de Caruaru (ID 197018987). Processo concluso em 09.05.2025 e pautado para julgamento na mesma data. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta com o fito de que seja determinado à FUNAPE que se abstenha de abater dos seus proventos contribuição previdenciária sobre parcela que não ultrapasse o teto remuneratório do regime geral de previdência social, sob o argumento de que o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional, por violar competência legislativa dos Estados. Observo que a parte Demandante, até 03.2020, não sofria a incidência desse tipo de tributação em seus proventos, passando a perceber essa modalidade de desconto a partir da competência 04.2020. O que motivou a mudança na forma de tributação previdenciária da parte Requerente foi a entrada em vigor da Lei Federal nº 19.354/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e este, em seu art. 24-C, assim dispôs: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Da leitura do dispositivo legal acima, não parece restar dúvida de que existe um embasamento legal para os descontos praticados pelos Demandados. Oportuno registrar, no entanto, que a Lei Federal nº 13.954/2019 nasceu da autorização derivada da Emenda Constitucional nº 103/2019, esta que promoveu a modificação do art. 22, inc. XXI da Constituição Federal, que passou a ser redigido assim: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Portanto, o arcabouço jurídico que justifica o desconto previdenciário começa com a Emenda Constitucional n° 103/2019, que modifica o texto do artigo 22, inc. XXI da Constituição Federal, alteração que faz surgir para a União a competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Ocorre que a modificação de alíquota previdenciária dos militares estaduais parece avançar além dos limites da permissão constitucional para a União tratar de questões de caráter geral da carreira militar. É o que se pode atestar do exame conjunto dos arts. 42, § 1º, 142, § 3º, inc. X e 149, § 1º da Constituição Federal. Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. O diálogo que se estabelece entre os artigos citados aponta pra uma interpretação harmônica da norma no sentido de que é de competência exclusiva dos estados disporem sobre alíquotas previdenciárias de seus servidores, sejam ativos, inativos, civis, militares, etc. O permissivo constitucional que embasou a criação da Lei Federal nº 13.954/2019, não deu poderes à União para legislar sobre questões específicas dos servidores estaduais, ficando bem claro que a autorização concedida é para legislar sobre normas de caráter geral. Neste sentido, foram ajuizadas Ações Civis Originárias no âmbito da nossa Suprema Corte, onde houve a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 24-C em sede de liminar e, na jurisprudência que destaco a seguir, ACO nº 3396 / DF, esta questão foi confirmada em plenário por unanimidade: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. Logo, entendo que a permissão constitucional concedida à União para legislar sobre normas gerais dos militares não engloba a questão das alíquotas previdenciárias, havendo, neste ponto, usurpação da competência exclusiva dos estados concernente aos seus servidores. No entanto, tal inconstitucionalidade somente perdurou neste Estado até o mês de agosto do ano de 2020, uma vez que em 11 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Complementar Estadual nº 432/2020, a qual consolidou na legislação tributário-previdenciária estadual as regras previstas no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, com base no permissivo do art. 149, §1º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foi permitida a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade e pensão por meio de lei local, sem qualquer limitação quanto ao teto do RGPS, motivo pelo qual a cobrança de contribuição previdenciária dos proventos de aposentados e pensionistas militares é legal e constitucional neste Estado desde o mês de setembro de 2020. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.177, assim se posicionou: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (destaques acrescidos) Ou seja, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que as referidas contribuições tenham se dado de forma inconstitucional, os efeitos da decisão foram modulados para conservar incólumes as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023, e, por essa razão, os Requeridos não terão que devolver as contribuições realizadas até o mês de agosto do ano de 2020. Ressalto que o referido julgamento do Excelso Pretório não se vincula apenas às partes do processo julgado, tendo em vista ter sido um julgamento de recurso repetitivo, e, por essa razão, deve ser observado por todos os juízes e tribunais, na forma do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como permite o reconhecimento da improcedência liminar da demanda na forma do art. 332, inc. II, do CPC. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na Constituição Federal, legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos pela parte Demandante deste processo, EDNALDO JOSÉ DE LIMA, em face da FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da ausência de amparo jurídico para o seu acolhimento. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios em face da ausência de angularização da relação processual. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante estão sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado. Declaro, por conseguinte, “EXTINTA A FASE COGNITIVA DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. Havendo o trânsito em julgado desta sentença em face da ausência de interposição de apelação, cumpra-se o disposto no art. 332, §2º, do CPC e arquive-se. P. R. I. CUMPRA-SE. " CARUARU, 28 de maio de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho