Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO OURO PRETO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203093864, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009295-81.2022.8.17.2640
Vistos, etc., PAULO ROBERTO OURO PRETO ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS tendo em vista a prolação de sentença condenatória parcialmente procedente. Intimado, o Município de Garanhuns concordou com os cálculos (ID: 191904258). Decisão determinou expedição de Precatório e RPV. Foi expedido precatório e devidamente autuado e enviado para o setor competente. Expedida a RPV, o Município de Garanhuns comprovou o pagamento da mesma (ID: 201211870). É o Relatório. Decido. Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença (art. 771, caput, do CPC). “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. O cumprimento da obrigação encontra-se provado nos autos (Precatório aguardando pagamento e comprovação de depósito referente à RPV). Destarte, lastreado nos artigos 771, caput, e 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expeça-se o alvará de transferência em nome do advogado, conforme requerido e em conta bancária informada no documento de ID: 201222711. Comprovado o pagamento do alvará e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se de urgência. Garanhuns, 06 de maio de 2025. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito" GARANHUNS, 7 de maio de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:48
Expedição de documento
07/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:09
Conclusão
25/04/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:32
Petição
19/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:50
Publicação
13/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO OURO PRETO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 197319965, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública ( REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. GARANHUNS, 11 de março de 2025. CRISTINE MARGARETE DE ANDRADE PESSOA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009295-81.2022.8.17.2640
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO OURO PRETO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO PRECATÓRIO Nº 000659/2025 de ID nº 197319945, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). GARANHUNS, 11 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009295-81.2022.8.17.2640
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:49
Expedição de documento
11/03/2025, 16:17
Expedição de documento
11/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO OURO PRETO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193491714, conforme segue transcrito abaixo: " [Digite o ato judicial] " GARANHUNS, 10 de fevereiro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009295-81.2022.8.17.2640
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:04
Expedição de precatório/rpv
27/01/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 04:39
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 04:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 04:36
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:30
Mero expediente
09/10/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:20
Recebimento
01/10/2024, 09:27
Petição
01/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO OURO PRETO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0009295-81.2022.8.17.2640
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em análise a agravo interno em apelação cível, pelo qual se negou provimento ao recurso da municipalidade. O acórdão contém a ementa: “AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE GARANHUNS. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RECONHECIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL n.º 551. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS FICHAS FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020. 2. No caso sob exame, a parte autora prestou serviços à edilidade por período superior ao previsto na legislação local de regência (04 anos), restando configurado, assim, o desvirtuamento da avença temporária, o que – à luz do TEMA 551 – garante à parte o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Nesse contexto, forte no item 2 da tese fixada no Tema 551 do STF, afigura-se desnecessária a existência de previsão legal ou mesmo contratual para o pagamento das referidas parcelas.3. Assim, reconhecida a nulidade de contrato temporário, é devido aos contratados o direito ao pagamento dos valores de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.4. Quanto à afirmação acerca do pagamento ao agravado referente ao período de férias de 2018/20019, vale frisar que é entendimento pacífico neste colegiado, que as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.5. O reconhecimento nesta ocasião, acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas, não afasta a possibilidade de a fazenda pública, antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. Agravo interno declarado manifestamente improcedente, sendo agravante condenado em multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, 1.021, §4º)7. Recurso desprovido. Decisão unânime.” Em suas razões recursais, o recorrente aduz ter a decisão colegiada violado o disposto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal-CF. Apregoa possuírem os servidores temporários contratados relação de natureza administrativa. Aduz não estarem tais servidores vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido. De início, verifico ter o ora recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.035, § 2º, CPC. Aplicação do Tema n. 551 do STF Destaque-se haver identidade entre a controvérsia existente nos autos e a questão discutida no Tema 551, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 1.066.677/MG). O tema referido trata da possibilidade de extensão dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF aos servidores e empregados públicos contratados de forma temporária, e teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Superior Tribunal Federal nos seguintes termos: “SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (ARE 646.000-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2012) Posteriormente, em sessão virtual ocorrida entre os dias 15.5.2020 e 21.5.2020, o Plenário do STF apreciou e decidiu o mérito do recurso (acórdão publicado em 01.7.2020), restando a tese assim redigida: “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” O julgamento realizado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru ressaltou sobre a existência de desvirtuamento do contrato firmado com o recorrido, na medida em que a parte autora foi contratada temporariamente pela Municipalidade por mais de 4 anos (período este não impugnado pela edilidade) e a admissão do recorrente por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada inválida, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Garanhuns. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (60)