Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ASSOC DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ASSOC DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176618504, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (id 159224865) manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de omissão e contradição pois não considerou a responsabilidade da demandada Associação dos Servidores da Prefeitura da cidade do Recife e a fixação do termo inicial dos juros foi incorretamente aplicado. Contrarrazões aos embargos opostos (id. 163834139). Decido. Não merece guarida a tese da parte embargante. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para o lançamento da sentença, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A própria embargante afirma a impossibilidade de manutenção do plano de saúde da autora, não apontando qualquer irregularidade no procedimento da primeira demandada, que justificasse a condenação solidária. Outrossim, no que tange ao início da incidência de juros, a requerida reconhece que a condenação decorreu de obrigação contratual e aponta regra aplicável a obrigações extracontratuais. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, a decisão foi clara e fundamentada quando do reconhecimento da responsabilidade da embargante. Seu questionamento acerca da modificação da decisão desse juízo, ora embargada, deve se dar pelo meio adequado (apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. O mesmo raciocínio se aplica ao termo a quo de incidência de juros e correção. Deve buscar sua alteração em sede de Apelação e não por embragos. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da apelação, ainda que se venha a declarar o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta. Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2. AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3. O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20130510007869 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013. Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064330-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA SANTANA DE CARVALHO intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 23 de julho de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de DireitoRECIFE, 29 de julho de 2024. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau