Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO COLAFERRI FILHO, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES, NETUNO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194159169 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018621-09.2014.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado Netuno em face da decisão que acolheu em parte aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, arguindo que a decisão afirmou que seria da competência do juízo da recuperação a análise da extraconcursalidade dos créditos inscritos, entretanto, ao final intimou a ora embargante para comprovar a ocorrência da assembleia de credores, sob pena de prosseguimento da execução em face da embargante, entrando em contradição ao reconhecer a competência do juízo da recuperação e, ao mesmo tempo, admitindo a possibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa embargante. Ao final pediu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição no tocante a competência para decisão acerca da extraconcursalidade do crédito e suspender a execução em face da recuperação judicial da embargante, porque o crédito foi integralmente habilitado. Intimado para se manifestar, o embargado/exequente afirmou que os embargos opostos visam a reforma da decisão embargada, pedindo pelo seu não conhecimento. Aduziu que a firmação de que é da competência do Juízo da recuperação a análise da extraconcursalidadde não objeta o prosseguimento da execução, os títulos possuem garantia de alienação fiduciária, e não estariam submetidos ao PRJ, o que já teria sido decidido na Recuperação judicial quando da publicação da 2ª lista de credores, a suspensão da execução estaria condicionada à realização da Assembleia Geral de Credores, e que, como já ocorreu a Assembleia desde 11.12.2020, deve a execução prosseguir. Aduziu que a execução foi habilitada nas cédulas de crédito nº 00580504-B e 00580204-C e seus aditivos, e que destas apenas a cédula 00580504-B e seu aditivos estão habilitados na recuperação Judicia, e que os créditos decorrentes da cédula 00580204-C e seus aditivos foram reconhecidos como créditos extraconcursais. Ao final pede o prosseguimento da execução na íntegra em face de todos os executados devedores solidários, e o prosseguimento da execução pelo crédito relativo à Cédula de Crédito Industrial nº 00580504-C em face também da pessoa jurídica em recuperação judicial. Intimado, o embargante/executado pessoa jurídica apresentou petição reiterando suas razões de embargos, e arguindo que o crédito já estaria integralmente habilitado, pedindo, ao final a suspensão do feito executivo. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, percebe-se que no presente caso, a parte, na verdade, afirma que houve um entendimento equivocado do magistrado no seu decisum do qual não comunga, e não uma real contradição no teor da própria decisão. Em momento algum este juízo arguiu que seria de sua competência a decisão quanto à extraconcursalidade do crédito executado, apenas pontuando que a execução deveria prosseguir após instaurada a condição prevista na decisão que determinou a suspensão das execuções, que seria a realização da Assembleia de Credores, o que já ocorreu. Inclusive, foi decidido nos autos da Recuperação Judicial, por aquele juízo, conforme documento juntado pelo ora embargado/exequente no id. 75271582, que apenas uma parte do crédito da executada se submeteria à recuperação judicial, restando o crédito de R$ 1.889.937,30 reconhecido como extraconcursal, e, portanto, passível de prosseguimento da execução neste juízo. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Considerando que a Assembleia de Credores já se realizou, intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, sendo uma com relação ao seu crédito integral, mantido em face dos devedores solidários/avalistas/fiadores, e outro com relação ao seu crédito extraconcursal em face da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indique meios para o prosseguimento da execução, ressaltando que quaisquer atos de constrição, independente da extraconcursalidade do crédito, deverão ser previamente submetidos ao juízo recuperacional. " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau