Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRIGORIFICO ALVORADA INDUSTRIA LTDA, THAYSE OLIVEIRA SILVA, TARCISO OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO THAYSE OLIVEIRA SILVA apresentou pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema SISBAJUD. Alega, em síntese, que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança e em investimentos com a mesma finalidade e que, consequentemente, são impenhoráveis na forma do artigo 833, Inciso X, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado, o Banco do Brasil apresentou manifestação, aduzindo, em apertada síntese, que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que é possível a penhora parcial das verbas reclamadas. É o breve relatório. Observo que o artigo 833, Inciso X, do Código de Processo Civil elenca os valores depositados em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, depósitos em aplicações financeiras, desde que mantida a finalidade da poupança, qual seja, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, também são albergados pelo manto da impenhorabilidade (Recurso Especial nº 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024). Pois bem, destaco que a executada se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que os valores bloqueados constituem reserva financeira assemelhada à poupança, sendo que parte dos valores de fato estão depositados em caderneta de poupança. Em relação a alegada possibilidade de penhora parcial das verbas, observo que o Superior Tribunal de Justiça mantém orientação no sentido de que tal regra apenas pode ser excepcionada nos casos de débitos de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421221/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Feitas tais considerações, hei de reconhecer que os valores penhorados pelo SISBAJUD são impenhoráveis, pelo que
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002874-96.2017.8.17.3110 defiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. 1. Intimações necessárias. 2. Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento do bloqueio no sistema SISBAJUD. 3. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito