Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOEL ALEXANDRE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221647302, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084999-43.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOEL ALEXANDRE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao pagamento de indenização correspondente a 18 meses de licença-prêmio não gozada, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Iniciada a execução, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação (Id. 207067797), alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 446.307,63. Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de Id. 208058930, concordou expressamente com o valor principal apontado pelo executado. Na mesma oportunidade, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em 9% sobre o valor incontroverso e o destaque de 20% do crédito principal a título de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca do valor principal da execução encontra-se superada. Diante da concordância expressa do exequente com o montante apresentado pelo executado, a homologação do valor de R$ 446.307,63 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e sete reais e sessenta e três centavos) é medida que se impõe, tornando-o líquido, certo e exigível. Resta, contudo, a fixação dos honorários sucumbenciais, cuja definição foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme determinado na sentença de mérito (Id. 181886985). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais e o sistema de escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O valor da condenação (R$446.307,63) ultrapassa o limite de 200 salários mínimos, atraindo a incidência de mais de uma faixa de cálculo. Assim, a verba honorária deve ser apurada de forma progressiva. Com efeito, fixo os honorários nos patamares previstos para cada faixa aplicável, a saber: *10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I); *8% (oito por cento) sobre o valor da condenação que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até o limite do montante total apurado (art. 85, § 3º, II). Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), devendo ser deferido, uma vez que acompanhado do respectivo contrato de honorários e do requerimento expresso do constituinte. Ante o exposto: 1.HOMOLOGO o valor principal da execução em R$446.307,63 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e sete reais e sessenta e três centavos), com data-base em 21/05/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais (na medida de sua sucumbência), e de honorários advocatícios em favor dos procuradores estaduais, no percentual de 10% sobre o excesso apurado. A retenção das referidas verbas dar-se-á por ocasião do pagamento da RPV/Precatório. 2.DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, em favor da sociedade de advogados constante no ID 208058931. Após o prazo recursal, expeça-se a ordem de pagamento. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação encaminhe-se a requisição à autoridade responsável pelo pagamento. Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. O Precatório será requisitado pelo sistema próprio. 3. Consta no título executivo a reserva do Juízo em relação à fixação do percentual da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tendo o Exequente apresentado a memória de cálculos no valor total de R$446.307,63, montante que ultrapassa o limite de 200 salários mínimos, atraindo a incidência de mais de uma faixa de cálculo. Assim, a verba honorária deve ser apurada de forma progressiva. Logo, fixo os honorários nos patamares a seguir: *10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I); *8% (oito por cento) sobre o valor da condenação que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até o limite do montante total apurado (art. 85, § 3º, II). Intime(m)-se o(s) Executado(s), por meio da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, para, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 535 do CPC. Após certificado, à conclusão. RECIFE, 31 de outubro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho