Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nativa Comércio de Perfume e Cosméticos Ltda. – EPP
Embargado: Estado de Pernambuco EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ICMS. EMBALAGENS PERSONALIZADAS ADQUIRIDAS PARA ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL. INSUMOS. PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRAÇÃO NO CICLO ECONÔMICO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que forma levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. 3. Com efeito, o r. julgado já consignou expressamente que a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de reconhecer a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. (AgInt no AgRg no REsp 1.278.177/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.3.2016. 4. Registrou-se, no caso, que a recorrente adquire embalagens personalizadas para acondicionar e transportar os produtos que revende aos seus clientes, tratando-se assim de verdadeiros insumos empregados em seu processo produtivo, pelo que não há como afastar a incidência de ICMS. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. 6. Ademais, da leitura das razões deduzidas pela embargante, extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. 7. Recurso não provido. 04
Intimação (Outros) - Embargos de Declaração no Agravo no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0035549-40.2011.8.17.0001