Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TORRES DA LIBERDADE RESIDENCE EXECUTADO(A): FAUSTO RODRIGUES DE MELO NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0017532-42.2021.8.17.8201
Vistos. O demandante pleiteou a penhora e avaliação do imóvel, apartamento 202, Bloco JUL, localizado à Av. Liberdade,440, Tejipió, Recife – PE – CEP: 50920310, sob a alegação de que pertence ao demandado, conforme petição de Id: 195035754. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para apresentar a certidão atual de propriedade do imóvel sobre o qual pende o débito (Id: 172072093), documento essencial para comprovar a propriedade em nome do executado, o requerente quedou-se inerte, descumprindo o ônus que lhe incumbia. Tendo apenas se referido a certidão de Id: 79648576, na qual não comprova a titularidade do bem em nome do devedor. A ausência da comprovação da titularidade do imóvel impede a constrição judicial, porquanto não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o bem integra o patrimônio do executado e, portanto, pode ser objeto de penhora para satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel apontado. Em contrapartida, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, ofício de transferência, do valor bloqueado no Id: 154553113, em favor do exequente, tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não apresentou qualquer contestação no prazo legal, conforme certidão Id: 118572472. Sendo assim, expeça-se o alvará, de acordo com os dados bancários contidos na petição de Id: 195425056. Ademais, renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do Processo, com amparo legal no Art 921, Inciso III, § 1º do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, e não havendo apresentação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos. Essa Decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE. À Diretoria Cível para as providências de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 15 de maio de 2025 Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito