Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARUARU, 18 de agosto de 2025. GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004557-50.2019.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES ESPÓLIO -
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 01:32
Recebimento
30/07/2025, 10:41
Petição
30/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES APELADO(A): JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 3 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0004557-50.2019.8.17.2480 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:12
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 10:27
Publicação
12/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 8 de fevereiro de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004557-50.2019.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARUARU, 18 de agosto de 2025. GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004557-50.2019.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES ESPÓLIO -
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 01:32
Recebimento
30/07/2025, 10:41
Petição
30/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES APELADO(A): JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 3 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0004557-50.2019.8.17.2480 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:12
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 10:27
Publicação
12/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 8 de fevereiro de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004557-50.2019.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES ESPÓLIO -
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 18:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:13
Publicação
05/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: JOAO MARCELLO DE OLIVEIRA FLORENCIO SENTENÇA I - Eronildes Teixeira de Souza Filho e Lilian Fernanda Mendonça Chaves ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de João Marcello de Oliveira Florêncio. Os autores narram que o imóvel, vendido como novo e apto para moradia, apresentou problemas graves, como infiltrações, rachaduras e falhas elétricas, além de esgoto retornando pelos ralos. Apesar de tentativas de solução extrajudicial, não houve resposta satisfatória do requerido. Pleiteiam, além da reparação integral do imóvel, indenização por danos materiais e morais. Requerem: a) condenação da parte ré na obrigação de fazer atinente às providências que devem ser tomadas no sentido de solucionar o mais rápido o problema das infiltrações e alagamentos no imóvel; b) Seja o requerido condenado a pagar aos Requerentes um quantum a título de Danos Morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Juntou documentos. Despacho, ID retro, deferindo o pedido de justiça gratuita à parte autora, bem como determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o requerido contestou, ID 78780855. Preliminarmente alegou: a) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; b) DA DENUNCIAÇÃO A LIDE; c) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA; d) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; e) DA DECADÊNCIA DO DIREITO; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No mérito, o requerido sustenta que os problemas apontados pelos autores não decorrem de falhas construtivas, mas sim de fatores externos ou do uso inadequado do imóvel por parte dos próprios autores. Alega que: as infiltrações seriam causadas por má vedação das janelas ou acúmulo de água proveniente de áreas externas ao imóvel, que não seriam de sua responsabilidade; as rachaduras estruturais seriam consequência de dilatações térmicas e fatores climáticos naturais, comuns à região; os problemas com o sistema elétrico e os retornos de esgoto seriam inexistentes ou atribuíveis à falta de manutenção adequada por parte dos autores. O requerido ainda afirma que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e que, após a entrega, eventuais defeitos foram agravados ou ocasionados pelo uso inadequado dos proprietários. Em sua defesa, junta o laudo técnico (ID 78781470), elaborado por profissional contratado por ele, que busca reforçar a tese de que os vícios apontados não resultam de falhas construtivas. Pediu: acolhimento e reconhecimento das preliminares arguidas, com a extinção da presente ação sem o julgamento de mérito, seja reconhecida a litigância de má-fé dos autores,bem como sua condenação com correspondente pagamento de multa; seja reconhecida a prejudicial de mérito - prescrição e decadência; seja reconhecida a impugnação do valor atribuído à causa; seja citada a denunciada, CAIXA SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 34.020.354/0001-10, com sede na ST SHN Quadra 1, Bloco E, s/n, CONJ A, Sala 201, Asa Norte, Brasília, CEP: 70.701-050, para, querendo, contestar a presente lide; ultrapassadas as preliminares arguidas, que, no mérito, seja a presente ação julgada improcedente em sua totalidade. Juntou documentos. Réplica à contestação, ID 80601103. Certidão, ID 108279906, indicando a tempestividade da apresentação da contestação. Intimadas as partes para indicar se desejavam produzir outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora pediu pela realização de vistoria, mas, de modo intempestivo, tendo havido o reconhecimento da preclusão. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – O feito encontra-se apto a julgamento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa merece acolhimento parcial. Inicialmente, observa-se que o pedido de obrigação de fazer corresponde à reparação de vícios construtivos em imóvel avaliado em R$ 175.000,00, conforme contrato de financiamento (ID 78781459). Em demandas dessa natureza, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que seja considerado o valor correspondente ao objeto litigioso. Contudo, verifica-se que os autos não apresentam orçamentos detalhados que permitam aferir com precisão o custo dos reparos demandados. Em situações como esta, cabe ao magistrado arbitrar o valor da causa com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC. Utilizando como critério subsidiário o percentual de 20% sobre o valor do imóvel (R$ 175.000,00), o montante relativo ao pedido de obrigação de fazer é arbitrado em R$ 35.000,00. Ademais, os autores pleiteiam o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, que deve ser somado ao montante anterior para refletir adequadamente o conteúdo econômico em discussão. Assim, diante da ausência de elementos específicos que permitam a fixação exata do valor econômico da demanda, e considerando os critérios acima expostos, o valor da causa é fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 292, incisos II e VI, combinado com o §3º do CPC." DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo, argumentando que as obrigações demandadas deveriam ser atribuídas a terceiros, como a Caixa Seguradora S/A, na qualidade de garantidora do imóvel financiado. Entretanto, verifica-se que a relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracteriza o requerido como fornecedor e responsável direto pela construção e entrega do imóvel. Ademais, os vícios estruturais apontados nos autos dizem respeito à má execução da obra, atribuição que recai diretamente sobre o construtor. A alegação de que eventual cobertura securitária possa influenciar na reparação dos danos não exime o réu de sua responsabilidade principal. Nos termos do art. 18 do CDC, a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços é presumida, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de fornecimento. Rejeita, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE O réu pleiteia a denunciação da lide à Caixa Seguradora S/A, argumentando que, em caso de condenação, a seguradora deveria ser responsável pela reparação de eventuais danos, conforme o contrato de seguro vinculado ao financiamento do imóvel. Contudo, a denunciação da lide não é cabível no caso em análise. Isto porque em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, sendo possível, caso necessário, a ação de regresso. Neste sentido, segue julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Conforme disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relações de consumo, descabe a denunciação à lide, sendo possível, caso necessário, a ação de regresso. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são pressupostos da inversão do ônus da prova: verossimilhança das alegações do postulante e hipossuficiência na produção da prova. A hipossuficiência do condomínio frente à construtora e incorporadora, caracteriza-se em razão da expertise desta na produção das provas necessárias ao julgamento da ação. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1017408-38.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, rejeito o pedido de denunciação da lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O réu alega que o direito dos autores estaria prescrito, todavia, tem-se que o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparos ou conversão em perdas e danos de vícios de construção é o prazo decenal geral, previsto no art. 205, CC. Seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PLEITO COMINATÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA AGRAVADA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL CONTIDOS. TESE ACOLHIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO CIRCUNSCRITO DE REALIZAÇÃO DE REPAROS INDICADOS EM LAUDO TÉCNICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REDIBIÇÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO NÃO CONSUMADO. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "(...) A aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparos ou conversão em perdas e danos de vícios de construção, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.209.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 2. "A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto do Agravo Interno, pelo que fica prejudicado a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056370-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5056370-65.2023.8.24.0000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim, não se verifica a configuração da prescrição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA O réu também invoca a decadência, sustentando que o prazo para questionar os defeitos no imóvel, nos termos do art. 26 do CDC, teria expirado. Ocorre que a pretensão de obrigação de fazer referente às providências necessárias ao saneamento dos vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução do serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial. Neste sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. A pretensão de obrigação de fazer consistente nas providências necessárias ao saneamento dos vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução do serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial. Em casos de vício de construção, o dano moral não é presumido, mas caracteriza-se quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal sendo possível sua redução equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007495-49.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70074954920218220002, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 12/08/2024) Rejeita-se a prejudicial de decadência. Não havendo questões preliminares, nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, adentro ao mérito. Do pedido de Obrigação de Fazer – Reparação dos Vícios Construtivos Os autores alegam que o imóvel adquirido apresenta vícios construtivos graves, como infiltrações, rachaduras, problemas no sistema elétrico e retorno de esgoto pelos ralos, comprometendo a segurança e a habitabilidade do bem. Pleiteiam a reparação integral do imóvel sob a responsabilidade do réu, construtor. Vê-se que a parte autora junta fotos, com vistas à comprovação da existência dos problemas por ela alegados, todavia, necessária a análise do nexo de causalidade destes danos. Pois bem, o réu apresentou laudo técnico (ID 78781470), elaborado por profissional contratado, reconhecendo a existência de infiltrações e rachaduras, mas atribuindo-as a causas externas, como dilatação térmica e má vedação das janelas, ou à ausência de manutenção pelos autores. O laudo afirma ainda que os sistemas elétrico e hidráulico estão em conformidade. Observa-se que, inobstante se trate de laudo confeccionado por profissional contratado pela parte demandada, tem-se que o referido laudo não foi impugnado pelos autores, que não apresentaram elementos técnicos que o contradigam. Além disso, a preclusão da prova pericial requerida pela parte autora impede a produção de contraprova capaz de afastar as conclusões do laudo. Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica às alegações da parte ré, sustentadas por documento técnico, implica aceitação tácita, salvo se houver outros elementos nos autos que as desconstituam, o que não ocorre no caso concreto. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente de que os vícios alegados decorrem de falhas construtivas atribuíveis ao réu, o pedido de obrigação de fazer não pode ser acolhido. Do pedido de indenização por danos morais Não tendo havido a caracterização de ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em reparação civil por danos morais. Das Provas Produzidas e do Pedido de Litigância de Má-Fé O réu sustenta que os autores agiram com litigância de má-fé, alegando que omitiram informações sobre ação anterior na Justiça Federal, buscaram enriquecimento ilícito e deixaram de comunicar a seguradora sobre os vícios do imóvel. Quanto à alegada omissão da ação anterior, verifica-se que a demanda na Justiça Federal foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e tinha objeto distinto do presente caso. A mera ausência de menção àquela ação não configura alteração dolosa da verdade, pois não há relação de coisa julgada nem indução do juízo ao erro. Em relação à acusação de enriquecimento ilícito, não há evidências de que os autores tenham agido de forma abusiva ou com objetivo escuso. Estão exercendo seu direito legítimo de buscar reparação por danos que alegam ter sofrido, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, a ausência de comunicação à seguradora é irrelevante para configurar má-fé, pois os autores têm o direito de acionar diretamente o construtor pelos vícios construtivos, conforme prevê o CDC. O art. 80 do CPC exige dolo processual para caracterização de litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Assim, rejeita-se o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. III – Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004557-50.2019.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ERONILDES TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, LILIAN FERNANDA MENDONCA CHAVES ESPÓLIO - intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado: a) corrija-se o valor da causa no sistema, fazendo-se constar o valor de fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos supra explicitados. b) Por fim, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 3 de dezembro de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 09:42
Improcedência
03/12/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/12/2023, 10:26
Mero expediente
03/10/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:34
Retificação de Classe Processual (TJDFT; entregue ao destinatário)
23/03/2023, 22:01
Mero expediente
21/03/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:14
Mero expediente
16/02/2023, 06:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/06/2022, 07:38
Mero expediente
25/01/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 14:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; TJDFT)
21/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/01/2022, 14:02
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
22/10/2021, 11:45
Mero expediente
20/10/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:48
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:24
Petição (Contestação)
15/04/2021, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:17
Mandado
16/02/2021, 18:40
Mandado
05/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/02/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:42
Mero expediente
02/12/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2020, 09:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:39
Mero expediente
19/03/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2020, 10:01
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
16/03/2020, 10:00
Decurso de Prazo
05/11/2019, 01:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/10/2019, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
02/10/2019, 11:02
Mandado
02/10/2019, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação