Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003913-50.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241377593, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Trata-se de petição de id. 239360285, em que a exequente aponta equívoco no despacho de id. 238625310, ao determinar a “liberação de ALVARÁ apenas em nome da autora sem citar os honorários de sucumbências”. De fato, assiste razão à requerente, pois o valor boqueado ao id. 229140149, no total de R$ 1.472,71, contemplou custas e honorários de advogado, como demonstrado na planilha de id. 196043129. Observo, contudo, que os cálculos apresentados pela exequente não distinguem a multa da cobrança das custas, da multa da cobrança dos honorários, o que não é suprido pela petição de id. 239360285, em que o mesmo valor (R$ 127,50) é somado a título de multa tanto para os honorários quanto para as custas. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior, determinando a intimação da exequente para apresentação de planilha com distinção clara do crédito de custas e de honorários de sucumbência, a fim de que possa ser determinada a expedição de alvará com segurança, e analisada a existência da quantia remanescente. RECIFE, 1 de julho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003913-50.2023.8.17.200102/07/2026, 00:00
Mero expediente11/06/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)14/05/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 12:41
Expedição de alvará de levantamento05/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Certidão)27/02/2026, 05:39
Conclusão (para despacho)27/02/2026, 05:30
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:18
Publicação06/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LILIA MARIA BATISTA DE MENEZES EXECUTADO(A): CLAUDIA FERNANDA DE QUEIROZ, ADILSON JOSE DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0003913-50.2023.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: " Diante do resultado positivo do bloqueio judicial (R$1.472,71),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003913-50.2023.8.17.2001 intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC. Findo o prazo acima estipulado sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito." RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital05/02/2026, 00:00
Expedição de documento04/02/2026, 06:41
Mero expediente30/01/2026, 22:10
Expedição de documento (Certidão)30/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)30/09/2025, 07:53
Mero expediente27/09/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)26/09/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)25/02/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))21/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:26
Publicação12/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LILIA MARIA BATISTA DE MENEZES EXECUTADO(A): CLAUDIA FERNANDA DE QUEIROZ, ADILSON JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo: 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado. Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1. Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003913-50.2023.8.17.200111/02/2025, 00:00
Expedição de documento10/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)10/02/2025, 18:16
Decurso de Prazo19/12/2024, 00:44
Publicação27/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIA MARIA BATISTA DE MENEZES EXECUTADO(A): CLAUDIA FERNANDA DE QUEIROZ, ADILSON JOSE DE QUEIROZ DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0003913-50.2023.8.17.2001 Vistos etc. 1. Verifico tratar de cumprimento de sentença, pelo que determino que a Diretoria Cível proceda com a intimação da parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sendo certo que, na mesma oportunidade e prazo, deverá proceder com o recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022. Ressalto que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6. Com a apresentação da planilha indicada no item 5, e recolhimento de custas respectivas, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros de titularidade da executada através do SISBAJUD, convertendo-se, em seguida, o bloqueio em penhora, devendo ser observado os termos do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, recolhendo o exequente as custas. 7. Na hipótese de a diligência ser exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). 8. Cumpra-se. RECIFE, 18 de novembro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
Expedição de documento25/11/2024, 09:41
Mero expediente19/11/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)07/10/2024, 08:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)07/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)07/10/2024, 08:17
Reativação07/10/2024, 08:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)01/10/2024, 11:19
Definitivo01/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)01/10/2024, 07:55
Decurso de Prazo23/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo23/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo23/09/2024, 12:15
Publicação19/09/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIA FERNANDA DE QUEIROZ ESPÓLIO -
REQUERIDO: ADILSON JOSE DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179001662, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003913-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LILIA MARIA BATISTA DE MENEZES
Vistos, etc. ESPÓLIO DE ADILSON JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 172448159. Nos aclaratórios (id. 173881120), o embargante alega que a sentença é omissa, a autora ajuizou ação contra o espolio em 18/01/2023, sem realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, de forma que "os veículos nunca foram comprovados que esteve em posse do demandado". Acrescenta que em 21/09/2023, foi transferido direto do nome da autora para terceiros, imputando ao espólio o ônus da transferência, bem como do pagamento dos tributos veiculares (IPVA), das multas e encargos, além de receber indenização por danos morais. Prossegue argumentando que a ora embargada deveria ter comunicado ao DETRAN da transferência do seu veículo, contudo não se desincumbiu de sua obrigação, pelo que requer seja reconhecida a improcedência total dos pedidos, no que concerne à condenação do Espólio nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões de id. 173960775 É o relatório. Decido. Sobre os Embargos de Declaração o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem mais delongas, verifico que não assiste razão ao embargante, inexistindo qualquer razão para retificar a sentença embargada. Observa-se que a sentença não restou omissa, pois consignou que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao Detran, conforme dispõe o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, recai, em primeiro momento, sobre o adquirente. Assim, resta claro que foi a parte demandada quem deu ensejo à presente demanda, devendo, por conseguinte, suportar o ônus da sucumbência. Logo, a meu ver, diante do mero inconformismo com o posicionamento deste Juízo, o que almeja o embargante é que seja reapreciado o acervo probatório dos autos, juntamente com o mérito da sentença guerreada, entretanto essa reapreciação não é matéria afeta aos aclaratórios. Elucido que não cabe a este Juízo, após proferir a sentença, rever matéria já decidida (reapreciando as provas e suas conclusões); essa função cabe ao Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar eventual recurso, uma vez que é vedado ao Magistrado a reanálise do processo, exceto nos casos trazidos no artigo 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. DECISÃO: Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO dou provimento aos Embargos de Declaração, pois inexiste omissão ou contradição no julgado, mantendo incólume a sentença de id. 172448159. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 16 de agosto de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito " RECIFE, 23 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)23/08/2024, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/08/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)02/07/2024, 10:02
Petição (Contra-razões)19/06/2024, 12:19
Petição (Embargos de declaração)18/06/2024, 18:13
Publicação13/06/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIA FERNANDA DE QUEIROZ ESPÓLIO -
REQUERIDO: ADILSON JOSE DE QUEIROZ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810296 Processo nº 0003913-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LILIA MARIA BATISTA DE MENEZES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LILIA MARIA BATISTA MENEZES, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, contra CLÁUDIA FERNANDA DE QUEIROZ e ADILSON JOSÉ DE QUEIROZ, igualmente identificados, na qual requer, em sede de tutela de urgência transferência de veículo e demais encargos para o nome do espólio de ADILSON JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ. Aduz a demandante que em dezembro de 2016 vendeu, mediante recibo e confiança ao Sr. Adilson José de Queiroz, o veículo RENAULT MEGANE – 2.0 L – Placa MUR-8999, no valor de R$ 7.000,00. Ocorre que a demandante era amiga do Sr Adilson, de maneira que após receber o recibo de transferência devidamente assinado, o requerido não efetuou a transferência do veículo. A autora prossegue narrando que em 05/08/2021, o Sr. Adilson José de Queiroz veio a óbito, sendo que o processo de inventário tramita na 2ª Vara de Sucessões da Capital, processo nº 0083345-89.2021.8.17.2001. A demandante tentou efetuar a transferência do veículo no próprio processo de inventário, mas o Juízo questionou sobre a cópia do recibo, que a requerente não possui. Por conta do exposto, a autora vem sendo notificada pelos órgãos de fiscalização de trânsito, em especial o DNIT, de multas por infrações que não teria cometido. Tentando resolver o problema de forma pacífica, a autora procurou a inventariante e os herdeiros, contudo, nenhum deles tomou qualquer providência até a presente data, tendo informado que o veículo em questão já havia sido repassado para terceiros. Pugnou, em sede de Tutela de Urgência, a Transferência do veículo e demais encargos para o nome do espólio de ADILSON JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ, bem como a determinação ao DETRAN/PE para que o mesmo transfira o veículo e demais tributos não quitados. Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação por danos morais. Custas judiciais recolhidas (id. 123816626). Em despacho de id. 123898087, foi postergada a análise da Tutela de Urgência para depois da formação do contraditório, bem como marcada audiência de Conciliação. Em petição de id. 125528610, a parte autora veio aos autos informar que foi mais uma vez notificada pelo DETRAN para identificação do condutor, sendo que o veículo foi apreendido na posse do Sr. Sérgio da Paixão da Costa, não sabendo a autora de quem se trata. Decisão de id. 126806666 indeferindo a tutela antecipada. Sob a petição de id. 130219565, a suplicante informa, novamente, que foi notificada pelo DETRAN mais uma vez para pagar as multas aplicadas ao condutor, cujo veículo foi apreendido. Após diversas tentativas, a audiência de conciliação fora realizada, porém restou infrutífera (id. 155747152). Sob a petição de id. 155111138, o demandado alega ser indevido o pedido da autora, pois o veículo se encontra em nome de Janaina Almeida Silva com a comunicação de venda para o Senhor Walter Lins Soares da Silva com a data de 21/09/2023. Através da petição de id. 155658064, informa a demandante que o DETRAN/PE lhe informou que o veículo objeto dos autos foi apreendido e posteriormente leiloado a terceiros, tendo havido a transferência do automóvel para o arrematante. Relatou que todas as multas e tributos devidos ao fisco teriam sido quitados com o valor da venda e consequentemente baixados do nome da autora, pelo que requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o objetivo central da autora no ingresso desta ação é a transferência do veículo (RENAULT MEGANE – 2.0 L – Placa: MUR-8999 – Recife/PE, chassi: A1L64GXZWS010389 - Cor predominante: CINZA - Ano fabricação/ Ano modelo: 1998/1999) e dos demais encargos (multas, notificações e pontuação) para o nome do espólio de ADILSON JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ, com a finalidade de que possam ter responsabilidades sobre o veículo, civis e penais. Pois bem, sob os termos da petição de id. 155658064, a demandante informa que o veículo objeto do feito foi apreendido e, posteriormente, leiloado a terceiro. Segundo a própria requerente, ao se dirigir à agência do Detran/PE, lhe foi informado que com o valor da venda do veículo, foram quitadas todas as multas e tributos devidos ao Fisco, com a consequente baixa do nome da autora. Através da petição de id. 155111138, a ré confirma as alegações autorais, no sentido de que o veículo não pertenceria mais à requerente, pois teria sido objeto de apreensão e, posteriormente arrematado por terceiro em leilão. Ainda, requereu a extinção do feito ante a perda do seu objeto. Dentro deste cenário, verifico que restou evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois tanto o veículo fora transferido a terceiro (arrematante), bem como os tributos e multas também foram quitados com o valor da venda do automóvel, procedendo-se com a baixa do nome da autora, implicando, sem dúvida alguma, na prejudicialidade do feito. Caso a autora verifique, posteriormente, débitos remanescentes vinculados ao veículo, deverá apresentar ação autônoma com pedido específico em relação a tais débitos. Quanto à sucumbência, considerando a perda do objeto da ação, o ônus é daquele que deu ensejo ao processo, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 10 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso dos autos, constato que a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito compete, inicialmente, ao adquirente, conforme estabelece o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que, ao meu ver, a parte demandada foi quem deu causa ao feito, pelo que deve arcar com o ônus da sucumbência. Decisão.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do NCPC, ante a falta de interesse processual e a superveniente perda do objeto da presente ação. Tendo em vista que a autora ingressou com o presente feito antes da realização da apreensão e leilão do automóvel, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 4 de junho de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
Expedição de documento11/06/2024, 06:17
Ausência das condições da ação05/06/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)16/02/2024, 07:34
Recebimento15/12/2023, 18:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))15/12/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)15/12/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 12:59
Remessa (outros motivos)06/12/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)13/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2023, 08:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))24/10/2023, 08:13
Mero expediente16/10/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)10/10/2023, 05:47
Expedição de documento (Certidão)12/09/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2023, 09:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))07/08/2023, 09:27
Mero expediente30/07/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)31/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 11:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/04/2023, 10:26
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))18/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)18/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)18/04/2023, 09:04
Decurso de Prazo18/04/2023, 03:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/04/2023, 13:14
Mero expediente12/04/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)11/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 20:22
Mandado (entregue ao destinatário)13/03/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)13/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)13/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2023, 13:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))13/03/2023, 13:08
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))13/03/2023, 13:07
Antecipação de tutela28/02/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)24/02/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 20:52
Decurso de Prazo14/02/2023, 17:23
Decurso de Prazo14/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)06/02/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)31/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2023, 14:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))31/01/2023, 13:57
Mero expediente19/01/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))19/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)18/01/2023, 11:44
Distribuição (sorteio)18/01/2023, 11:44