Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DE BELMONTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE: NATHALIA CAROLINE PEREIRA DA SILVA ROCHA DESPACHO Intimado para fornecer meios para prosseguimento dos atos executórios, como localização do(a) Inventariante a fim de ser renovado o mandado de penhora e avaliação, o exequente indicou novo endereço, Id 204937741. O art. 2º da Lei 9.099/95 preceitua que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Considerando, o longo prazo para cumprimento de cada Carta Precatória, o exercício da faculdade do Juiz na condução do processo e o disposto no Enunciado 33 do FONAJE no qual dispõe ser dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Registre-se, ainda, que o Provimento 165, de 16/04/2024 do CNJ, em seu art. 101 dispõe: Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Sendo assim, tendo em conta que a expedição de carta precatória para prática de atos de constrição não se ajusta aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos na Lei nº 9.099/95, resta indeferido o pedido de expedição de carta precatória para cumprimento de mandado de penhora. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0024518-07.2024.8.17.8201 intime-se o exequente para indicar bens passíveis à penhora ou meios hábeis para propiciar o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 10 (dez dias), a contar do recebimento deste, sob pena de extinção da presente execução Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ABF