Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194631072, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014942-08.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, neste ato representado por Wagner Teixeira dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) em 08/08/2017, o embargado ajuizou a presente execução para realizar a cobrança de débitos de IPTU e TLP relativos ao exercício de 2016; ii) os mesmos débitos também estão sendo cobrados nas execuções fiscais 0014418-11.2017.8.17.2810, 0014942-08.2017.8.17.2810, 0015026-09.2017.8.17.2810 e 0015421-98.2017.8.17.2810, configurando litispendência; iii) intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o embargado reconheceu que a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente à execução fiscal n. 0015421-98.2017.8.17.0810 e pleiteou a extinção desta última em razão da litispendência, tendo também afirmado que os débitos foram quitados administrativamente. A sentença embargada (id. 183787724) reconheceu a perda superveniente do objeto da presente demanda e extinguiu o processo com fulcro no art. 156 inciso I do CTN c/c art. 924 inciso II do CPC, condenando o ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Os embargos de declaração foram opostos sob id. 185258961, alegando omissão quanto à ausência de enfrentamento da alegação de litispendência, erro material em virtude da adoção de premissa equivocada quanto à perda do objeto e necessidade de aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observo que a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, já que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão proferida. Com efeito, a alegação de que houve omissão por não ter sido analisada a questão da litispendência não merece prosperar. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela. A sentença, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da quitação do débito, adotou fundamento suficiente para a extinção do feito, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, incluindo a alegação de litispendência. Isso porque, uma vez extinto o crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I do CTN), todas as execuções que o cobram perdem seu objeto, independentemente de eventual litispendência entre elas. No que tange ao alegado erro material quanto à premissa adotada na sentença, também não assiste razão ao embargante. A extinção do crédito tributário pelo pagamento é causa suficiente para a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, não havendo que se falar em equívoco na fundamentação adotada. Por fim, quanto à alegação de necessidade de aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, observo que tal pretensão evidencia nítido intuito de reforma do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. A decisão sobre os honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão dos fundamentos da decisão. Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal adequada. O que se verifica, portanto, é a tentativa do embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de fevereiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho