Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Luciano de Oliveira Ataíde DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Luciano de Oliveira Ataíde DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0120716-82.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 53807089), em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Direito Público (ID 53627393), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e existência de repercussão geral pendente no STF (Tema 1308). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, sem expedição de requisição de pagamento, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir: 3. O CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, vedada apenas a prática de atos de satisfação patrimonial antes do trânsito em julgado (art. 520 do CPC). 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a possibilidade de liquidação do julgado coletivo mesmo sem trânsito em julgado, desde que não haja expedição de RPV ou precatório. 5. A sentença coletiva foi parcialmente confirmada em reexame necessário, com julgamento de prejudicialidade da apelação do Estado, conferindo maior estabilidade ao título executivo. 6. O princípio da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) legitima o prosseguimento da execução até a fase de liquidação, assegurada à Fazenda Pública a apresentação de impugnação. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de apuração do valor devido, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado limita-se aos atos de satisfação patrimonial, não impedindo o início da liquidação. (ID 51804994). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente em que aduz omissões do julgado quanto à análise da aventada violação ao art. 535, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa a possibilitar o cumprimento provisório da sentença, vez que pende de julgamento o Tema 1.308/STF, bem como afronta ao art. 100, da CF/88, que condiciona a expedição de precatório ou RPV à presença do trânsito em julgado e aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade (art. 37, CF) (ID 52498969). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 52630671). Os embargos foram rejeitados, sob a seguinte ementa (ID 52555570): Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que autorizou o cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizada pelo SINTEPE, limitando o prosseguimento à fase de liquidação, com ressalva de que a expedição de RPV ou precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a pendência do Tema 1308/STF e a ausência de parcela incontroversa impedem o prosseguimento da execução provisória; ii) se haveria omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à distinção entre trânsito em julgado e exigibilidade do título; iii) se a execução provisória até a fase de liquidação viola o regime constitucional de precatórios e os princípios da eficiência e economicidade. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a distinção entre trânsito em julgado e exigibilidade do título, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública (art. 520 do CPC), ressalvada a vedação de expedição de RPV ou precatório até o trânsito em julgado (art. 100 da CF/1988 e art. 535, § 3º, do CPC). 5. O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. 6. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo órgão julgador, não sendo exigível a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, limitado à fase de liquidação, vedada a expedição de RPV ou precatório até o trânsito em julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 3. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria controvertida é apreciada pelo órgão julgador, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando há parte incontroversa da condenação; e ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos aclaratórios opostos pleiteados. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão e a jurisprudência do STJ. Contrarrazões argumentando que no Tema 1.308/STF, não há ordem de suspensão dos processos, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre (ID 54101568). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0120716-82.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 53863270). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, LIV e 37, caput, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo não provimento do apelo extremo, por ausentes as violações aventadas (ID 54101569). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente