Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211475616, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059835-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO CORDEIRO DE SIQUEIRA
Vistos, etc. RODRIGO CORDEIRO DE SIQUEIRA, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada nos autos, alegando negativa de autorização tratamento de Internação e Estimulação Magnética Transcraniana – EMT. Em 25.07.2023, Despacho intimando a OPS para manifestar-se sobre o pedido de tutela, e o autor para indicar médico assistente não vinculado à clínica solicitada. Em 03.11.2023, o demandado apresentou contestação id 150351236. Em 10.01.2024, o autor apresentou sua réplica (id 157551865) Em 05.02.2024, assumi o exercício desta 21ª Vara Cível. Em 06.02.2024, intimadas as partes para se manifestarem sobre a novas provas a produzir, o plano de saúde demandado requereu a produção de prova pericial. Em 30.03.2024, a parte autora requereu a desistência da ação. Em 07.03.2025, o plano de saúde demandado consentiu com o pedido de desistência da autora (id 197092505). Em 07.03.2025, vieram os autos conclusos. Decido. A parte demandante RODRIGO CORDEIRO DE SIQUEIRA, requereu a desistência do processamento da ação. Diante da concordância da ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, é o caso de homologar, por sentença, a pretensão, conforme art. 485, §4º, do CPC, c/c artigo 200, parágrafo único, do supracitado diploma legal. Contudo, ressalto que, no caso dos autos, tendo sido triangularizada a relação processual, incide na hipótese o art. 90, caput, do CPC, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” DISPOSITIVO Em face do exposto, com supedâneo no disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência deduzido pelo Autor RODRIGO CORDEIRO DE SIQUEIRA e extingo, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Custas adimplidas pelo autor. Condeno o autor RODRIGO CORDEIRO DE SIQUEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura digital. LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau