Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, VALMIR FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0146459-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO PINHEIRO DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 190394355). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NO TERMO DE ID 190394355 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando: 1. que neste processo as custas iniciais não foram recolhidas, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2. que o Autor deu ampla e geral quitação ao Réu com relação a todos os pedidos desta ação, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais iniciais, ficando sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020).Honorários conforme disposição das partes. No mais, considerando o depósito judicial de ID 191565155, referente ao pagamento do acordo ora homologado, bem assim que a advogada do Autor detém poderes específicos para receber valores em seu nome (ID 152152967), defiro o pedido formulado sob o ID 191194229 e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em favor de HÁBILA ADÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 50.207.753/0001-40 observando-se os dados bancários declinados no ID 191194229. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando que a transação extrajudicial representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC) e, após, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito