Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124152-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALIA ALVES CONSERVA E SOUZA FILHA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANO MORAL interposta por ADÁLIA ALVES CONSERVA E SOUZA FILHA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente ação em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme fatos e fundamentos contidos na exordial. É o relatório. Decido. Constata-se que a autora firmou acordo com a Caixa Econômica Federal no que diz respeito ao seu imóvel no Núcleo Habitacional Maranguape I (id. 200354084). Por celeridade, transcrevo a decisão do MM Juiz Federal em 14/11/2024, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Recife - CEJUSC da Justiça Federal em conjunto com a Justiça Estadual de Pernambuco: Vistos etc. Tratando-se de acordo firmado entre as partes acima epigrafadas em conformidade com os termos estabelecidos no Acordo Base e no Plano de Trabalha especifico homologado na execução 0001293-76.2024.4.05.8313, vinculada à ACP 0008987-05.2005.4.05.8300 para o Vivendas e para os 70 Empreendimentos desocupados indicados pelo Governo do Estado e observados a Note Técnica Conjunta no 1/2021 de Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como os pressupostos legais, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o respectivo processo (relativamente aos acordantes) com resolução de mérito, tudo com base nos arts. 3º, §3; 12, I; 68; 69, § 3º, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: Vistos etc. A presente homologação é lavrada em conformidade com os termos estabelecidos para o Mutirão CHEQUE ESPERANÇA, conforme Acordo Base e no Plano de Trabalho especifico homologado na execução 0001293-76.2024.4.05.8313, vinculada à ACP 0008987-05.2005.4.05.8300 para o Vivendas e para os 70 Empreendimentos desocupados indicados pelo Governo do Estado E, e com observância a Nota Técnica Conjunta no 1/2021 da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5 Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, presentes os pressupostos legais, com base nos arts. 3º, §3º; 12, I; 68; 69, §3º, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o respectivo processo com resolução do mérito. Ou seja, inexiste lide a ser dirimida nestes autos, pois foi matéria de auto composição. O trâmite deste processo já deveria ter sido encerrado a partir da decisão homologatória, pois ela EXTINGUIU O PROCESSO por reconhecer a presença da coisa julgada. Assim, cumpra-se a decisão e se ARQUIVEM os autos. Intimações necessárias. RECIFE, 24 de abril de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente 03