Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: KOGENERGY DO BRASIL LTDA e RECIFE ENERGIA S/A.
APELADO: INVESTOR INVESTIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CONTRATO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorre de pedido subsidiário expresso e da impossibilidade jurídica de cumprimento específico, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC/1973. II – Validade e eficácia do Instrumento Particular de Estabelecimento de Direitos, Obrigações e Outras Avenças, que consubstancia parceria empresarial legítima, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato. III – Impossibilidade jurídica de transferência direta de participação societária em Sociedade de Propósito Específico concessionária de serviço público, sem prejuízo do direito à reparação patrimonial correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. IV – Correção da condenação em perdas e danos, correspondente à participação econômica de 3% ajustada entre as partes, abrangendo dividendos e valor patrimonial, como forma de recomposição integral do prejuízo suportado. V – Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Se desejar, posso integrar imediatamente esta ementa ao texto completo do acórdão, já com o dispositivo e a proclamação do resultado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0009342-04.2011.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator