Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): JORGE DE MELO ELIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180814417, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006489-44.2017.8.17.2480
Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar valor atualizado da execução, custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, ficando desde já determinado o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 1º, do CPC. Dando prosseguimento, intime-se a parte Executada, através do seu advogado, ou pessoalmente, em caso de se encontrar desassistida, para que, querendo, ofereça impugnação à esta indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, após, faça-se conclusão para a sua apreciação. Em caso de não apresentação de impugnação, certifique-se e transfira-se o valor constrito para uma conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, faça-se conclusão dos autos para o impulsionamento pertinente. Se o valor bloqueado for inferior ao das custas da execução, fica desde já determinada a sua liberação imediata, em conformidade ao disposto no art. 836 do CPC. Fica desde já deferida a inclusão do nome do Executado no sistema SERASAJUD. Em seguida, intime (em) -se o (s) executado (s) da penhora e do prazo legal para impugnação. Sendo inexitosas as tentativas acima, abra-se vista dos autos à parte Exequente. Demais providências necessárias. CARUARU, 2 de setembro de 2024. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho