Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223163198, conforme segue transcrito abaixo: ''Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042024-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LIMA DA PAZ FILHO
Cuida-se de Embargos Declaratórios manejados pelo Réu após a prolação de sentença homologatória de acordo (ID 194184174), ao argumento de que esta padece de erro, pois condenou o banco ao pagamento das custas processuais iniciais com base em interpretação equivocada da cláusula 14 do termo de acordo (ID 195866333). Requereu, ainda, o reconhecimento de erro na certidão de trânsito em julgado da sentença. Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 218302642). Decido. De início, em face da oposição de aclaratórios pelo Réu, torno sem efeito a certidão de ID 195601226. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado questionado, dúvida, omissão ou contradição, não se prestando a corrigir autênticos erros de julgamento, só modificáveis através de apelação. Contudo, embora não se possa conferir aos aclaratórios efeito infringente principal, o esclarecimento da dúvida ou o suprimento da omissão/correção da contradição ou erro material podem conduzir a efeito modificativo consequente da decisão. Nesse norte a doutrina e a jurisprudência, senão vejamos: “Não obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes – modificativos – da decisão embargada. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: RT. 2012. P. 570) No caso dos autos, razão assiste ao Embargante, uma vez que este juízo, de fato, interpretou equivocadamente o teor da cláusula 14 do termo do acordo. Isto porque dita cláusula deliberou apenas sobre as custas remanescentes, que foram dispensadas no presente caso. Inexistindo pactuação expressa acerca das custas iniciais, e tendo em vista o Autor renunciou aos termos da ação (conforme cláusula 10 do acordo), aplicável ao caso o artigo 90 do CPC, que impõe à parte renunciante o ônus de arcar com as despesas processuais. Posto isso, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, PARA QUE A PARTE FINAL DA SENTENÇA EMBARGADA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO (ALTERAÇÕES SUBLINHADAS): “Considerando: a) que o Autor renunciou aos termos da ação na cláusula 10 acordo; b) o teor do artigo 90 do CPC; c) que, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença, dispensa-se apenas o pagamento de eventuais custas remanescentes (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020), sendo devido o recolhimento das custas iniciais; condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e/ou taxa judiciária iniciais, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º, do CPC, respeitado o limite de 05 (cinco) anos Honorários conforme disposições das partes. Após o trânsito em julgado, uma vez que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, pois a parte responsável pelo seu recolhimento é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.”. Se interposto recurso de Apelação, proceda-se na forma prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital