Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193092470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0024293-65.2021.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Seção B declinou da competência de julgar o feito (ID 78453221). Redistribuído o presente feito a este Juízo, no despacho de ID 97302134 foi determinada a intimação do embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar de regularmente intimada, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para emenda sem qualquer manifestação nos autos (ID 105819645). É o relatório. Decido. Foi dada a oportunidade de o embargante emendar a inicial, todavia não providenciou o que lhe competia, embora regularmente intimado, demonstrando assim desinteresse no prosseguimento deste feito (ID (ID. 105819645). O parágrafo único do art. 321, o art. 330, IV, e o art. 485, I e IV, todos do CPC assim preveem, in verbis: “Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Dispositivo. Em razão do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, art. 330, IV, e art. 485, I e IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Por fim, arquivem-se os autos. OLINDA, 22/01/2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " OLINDA, 10 de fevereiro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho