Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES/PE
APELADO: JOSE BORGES DE MORAIS FILHO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS NO PERCENTUAL DE 50%. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR DO ABONO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se à existência do direito do Apelado, nomeado em 02.01.2017 para o cargo comissionado de Assessor Técnico I, e exonerado no final de 2020 pelo Município de Palmares, de receber os valores correspondentes às férias, acrescidas do abono de 50%, integrais e proporcionais; e saldo de salários. 2.Compulsando os autos, nota-se que restou devidamente comprovado o vínculo entre a parte autora e o Município, emergindo dos autos que o autor apelado exerceu o cargo comissionado no período indicado; e, o Município réu apelante não impugna o alegado vínculo existido entre as partes, se insurgindo apenas quanto à inconstitucionalidade das normas municipais que se refiram ao acréscimo de férias no patamar de 50%. 3.A despeito da alegada inconstitucionalidade do abono de férias no valor correspondente a 50%, considero que o adicional de férias, neste percentual é direito assegurado aos servidores municipais de Palmares por força do artigo 89 da Lei nº 1.139 e artigo 47, §2º, IX, da Lei Orgânica do Município, 4.A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º, garante ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.Vê-se, assim, a teor da literalidade do dispositivo constitucional, que o terço constitucional de férias se configura como um percentual mínimo a ser pago a título de abono de férias e não como um valor fixo ou como um limite. Por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei municipal de Palmares que determinaram o pagamento de adicional de férias no percentual de 50% aos seus servidores públicos. Nesse sentido é o entendimento dessa Corte de Justiça, senão vejamos: Apelação / Remessa Necessária 473031-6000192019.2016.8.17.1030, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017;Apelação / Remessa Necessária 473027-20001856-09.2016.8.17.1030, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/06/2017, DJe 13/07/2017. 5. Tratando-se de condenação ilíquida, o § 4º, II, do art. 85 do digesto processual é claro em dispor que a definição do percentual dos honorários advocatícios, levando-se em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em grau recursal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6. Apelo improvido.Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO 0001483-45.2023.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, na data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator