Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231748756, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: ZILDACY ROLIM RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SISMEPE). PACIENTE IDOSA COM CATARATA EM ESTÁGIO AVANÇADO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA FÁTICA DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À VISÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0095434-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ISOLDA MARIA DE SANTANA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISOLDA MARIA DE SANTANA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES (AMPASS). Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e portadora de Necrose Avascular de Cabeça Femoral (CID M87.0), quadro grave que lhe impunha dores incapacitantes e risco de dano irreversível. Relata que, após falha em tratamento anterior, seu médico assistente indicou a necessidade urgente de cirurgia de "Artroplastia Total do Quadril e Tenotomia de Tendões Glúteos". Alega que, a despeito da gravidade e da solicitação médica, houve demora injustificada e óbice administrativo por parte da ré para a autorização e realização do procedimento, razão pela qual pleiteou a tutela jurisdicional para compelir a ré a custear a cirurgia e os materiais necessários, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 182181468), determinando que a ré autorizasse o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de verbas. Citada, a ré apresentou contestação (ID 182391157). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou a perda superveniente do objeto, sustentando que já havia autorizado o procedimento. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve diversas petições da autora informando o descumprimento da liminar e dificuldades burocráticas impostas pela ré e pelo hospital credenciado quanto ao fornecimento de materiais (OPME), o que postergou a realização do ato cirúrgico (IDs 184773467, 190519805). Em 20/02/2025, a parte autora informou nos autos que foi submetida à cirurgia (ID 196119644). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando a liminar (ID 205356397). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fatos comprovados documentalmente. Rejeito a impugnação ao valor da causa e a alegação de incompetência deste Juízo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, in casu, engloba o custeio do tratamento cirúrgico (de alto custo, envolvendo próteses e materiais especiais) somado à pretensão indenizatória. O montante atribuído supera o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), fixando a competência da Vara da Fazenda Pública. A controvérsia central residia na negativa ou demora da ré em custear a cirurgia de Artroplastia Total de Quadril necessária à saúde da autora. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. No âmbito infraconstitucional, a Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o Saúde Recife, garante a assistência médica aos seus beneficiários. É pacífico na jurisprudência que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, determinar o tratamento adequado ao paciente. No caso em tela, a necessidade e a urgência do procedimento foram amplamente demonstradas pelos laudos médicos acostados (ID 180142270 e seguintes). A ré, em sua defesa, alegou que já havia autorizado o procedimento. Contudo, a análise cronológica dos autos revela que, embora tenha havido uma autorização formal inicial, a cirurgia não se concretizou de imediato devido a entraves burocráticos relacionados a materiais (OPME) e comunicação entre a operadora e o hospital, conforme denunciado pela autora em diversas petições após a concessão da liminar. A cirurgia somente foi realizada em fevereiro de 2025, meses após a decisão liminar de setembro de 2024. Portanto, não há que se falar em perda do objeto por falta de interesse de agir, uma vez que a satisfação da pretensão autoral só ocorreu após a intervenção judicial e sob a pressão das medidas coercitivas. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida, consolidando a obrigação da ré em ter custeado o tratamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento, ainda que em patamar diverso do pleiteado. O ato ilícito configurou-se na demora injustificada para a efetivação da cirurgia. A autora, idosa e portadora de doença grave (necrose óssea), vivenciou meses de angústia, dores físicas intensas e limitação de mobilidade, aguardando um procedimento que era de urgência. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121981-22.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensionista do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) para a realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos. A sentença, em contradição com a tutela de urgência anteriormente deferida, fundamentou a improcedência na natureza eletiva do procedimento e na necessidade de observância da fila de espera. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Estado, gestor do SISMEPE, em autorizar de forma célere a cirurgia de catarata para paciente idosa com baixa acentuada da acuidade visual, sob o argumento de se tratar de procedimento eletivo, configura ato ilícito e violação ao direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 3. A indicação para a realização do procedimento cirúrgico é fato incontroverso nos autos, amparada por laudo médico especialista e validada por Nota Técnica do NATJUS, que atestam a necessidade da intervenção para evitar a perda irreversível da visão. 4. A classificação de um procedimento como "eletivo" não afasta o caráter de urgência fática quando a demora em sua realização acarreta risco de dano grave e irreparável à saúde do paciente, como a cegueira. A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde devem prevalecer sobre critérios puramente administrativos de organização de filas. 5. A relação entre o beneficiário e o SISMEPE, por sua natureza contributiva e sinalagmática, impõe ao Estado o dever de prestar a assistência à saúde de forma eficiente e tempestiva, não se confundindo com as obrigações gerais do SUS. A demora excessiva na prestação do serviço esvazia o conteúdo do direito contratualmente assegurado. 6. A sentença que julga improcedente o pedido, sob fundamentos opostos aos que embasaram o deferimento da tutela de urgência no mesmo processo, incorre em flagrante e insanável contradição, violando a necessária coerência dos atos judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido. Tese de julgamento: "1. A recusa ou a demora injustificada do Estado, na qualidade de gestor de plano de saúde de autogestão (SISMEPE), em autorizar procedimento cirúrgico indispensável à saúde de beneficiário, configura ato ilícito, ainda que o procedimento seja classificado como eletivo, quando a espera implica risco de dano grave e irreversível. 2. A existência de fila de espera para procedimentos não constitui óbice absoluto à intervenção judicial, devendo tal critério administrativo ser ponderado com o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente em casos de urgência fática comprovada. 3. É contraditória a sentença que, sem alteração do quadro fático-probatório, julga improcedente o pedido com base em fundamentos diametralmente opostos aos que justificaram o anterior deferimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 196. Lei Estadual nº 13.264/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPE. ACÓRDÃO (15x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0121981-22.2024.8.17.2001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as periculosidades no caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 182181468, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear a cirurgia de Artroplastia Total do Quadril e Tenotomia de Tendões Glúteos, bem como fornecer os materiais necessários, obrigação esta já satisfeita no curso da lide; CONDENAR a ré, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições dos Enunciados Administrativos nº. 7 e 12 da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, devendo a ré reembolsar apenas as despesas eventualmente adiantadas pela autora, se houver. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e o proveito econômico não ultrapassam o limite legal (art. 496, § 3º, II, do CPC). Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de março de 2026. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho