Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO DE MENEZES SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004304-05.2024.8.17.8230
Vistos, etc... Passo a decidir: Da análise inicial dos autos, observa-se a existência de óbice de natureza processual ao prosseguimento do feito, uma vez que demanda envolve CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 217697018), os quais não podem ser parte no processo instituído pela Lei do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo são regidos pela lei 9.099/95, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, foram instituídos pela Lei nº 10.259/01. Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço a teor do art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor. Diante da incompatibilidade de sistemas e de ritos processuais, arquivem-se os autos imediatamente. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição