Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGOS 5°, XLIX E 37, § 6º, DA CF/88. ART. 186, DO CC. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. JURISPRUDENCIA PÁTRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade civil do Estado, in casu, pela indenização por danos morais decorrentes da morte do filho da autora, causada por agressão de outros detentos, em briga no interior de Unidade Prisional. 2. O contido no art. 5°, XLIX, da CF/88 estabelece para todos a igualdade do direito à vida, preservando a condição referida, também, aos que estão detentos, sob à custódia do Estado 3. Em regra, a responsabilidade do ente público é verificada de forma objetiva, surgindo o dever de indenizar, independentemente da verificação da sua culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Carta Maior 4. O dano pode ser resultante de conduta comissiva ou omissiva do agente público ou, ainda, nos casos em que a prestação do serviço seja defeituosa ou ineficiente. As referidas circunstâncias acabam por se constituir como uma ação positiva, causadora de prejuízo ao usuário do serviço. 5. Além do mais, quando o tema diz respeito a faute du service, tem sido adotada a chamada teoria da culpa do serviço público, ou seja, quando o dano não decorreu de ato comissivo, mas sim de omissão do poder público ou da sua prestação deficiente. Nessas situações, é preciso que fique caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil. 6. A morte do filho da autora por doença adquirida no estabelecimento prisional, em que cumpria sua pena, revela evidente nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade de indenizar do Estado, bastando tão somente perquirir quanto à ocorrência de danos morais e a sua quantificação. 7. Precedentes Jurisprudenciais Pátrios: RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016; AgInt no AREsp 1255705/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000669-62.2017.8.17.3250, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 03/03/2020; Apelação / Remessa Necessária 540212-2 0115415-68.2009.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/11/2019, DJe 09/12/2019; Apelação Cível 543573-2 0003232-96.2012.8.17.0730, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020. 8. Evidentemente que o dano moral suportado pela autora é inconteste, in re ipsa, já que decorrente da perda de ente querido, dada a certeza do sofrimento, da aflição e da angústia suportados pelo falecimento de um filho, em razão da ausência de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 9. A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento, dor e humilhação. Tem, portanto, caráter compensatório. Não se pode perder de vista, porém, o sentido punitivo e pedagógico da indenização, e a análise das condições socioeconômicas das partes. Por outro lado, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 10. Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo da medida, afigura-se justo o valor total fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 80.000,00), quantia que garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar em enriquecimento ilícito. 11. Apelo a que se nega provimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048476-08.2018.8.17.2001