Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VALLE VERDE EXECUTADO(A): JOAO VITOR MERGULHAO DE SOUZA SILVA, GRACE KELLE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000318-40.2024.8.17.8231
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de crédito referente às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, previstas na convenção de condomínio e/ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, conforme art. 784, X do CPC/15, proposta pelo RESIDENCIAL VALLE VERDE em face de JOÃO VITOR MERGULHÃO DE SOUZA SILVA e GRACE KELLE DA SILVA. O exequente informa que as partes chegaram a uma autocomposição parcial da lide, conforme Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos (ID. 201100748), para quitação integral dos débitos condominiais executados da unidade A-02 do Condomínio Residencial Valle Verde, requerendo que a execução prossiga apenas para a satisfação dos débitos condominiais das unidades A-03 e A-04, pertencentes aos executados. O exequente apresenta demonstrativo atualizado do débito remanescente, que totaliza R$ 22.961,22 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), referente às unidades A-03 e A-04. De acordo com o art. 487, III, "b" do CPC/15, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial parcial, dispondo sobre a quitação dos débitos relativos apenas à unidade A-02, permanecendo a execução em relação aos débitos das unidades A-03 e A-04. O acordo apresentado foi livremente pactuado entre as partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, não havendo vícios aparentes que impeçam sua homologação parcial. O art. 356, I, do CPC/15 prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. No caso em exame, a autocomposição parcial torna incontroversa a parte do mérito relacionada à unidade A-02, possibilitando a homologação parcial do acordo. Ademais, conforme o art. 354, parágrafo único, do CPC/15, a decisão parcial de mérito está sujeita ao regime de coisa julgada, observado o disposto no art. 966, caput e §3º, do CPC/15. Quanto à execução remanescente, referente aos débitos das unidades A-03 e A-04, esta deve prosseguir nos termos do art. 924, III, do CPC/15, segundo o qual a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em tela, a extinção foi apenas parcial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 356, I, ambos do CPC/15, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO apenas em relação aos débitos condominiais da unidade A-02 do Condomínio Residencial Valle Verde. Determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em relação aos débitos condominiais das unidades A-03 e A-04, no valor atualizado de R$ 22.961,22 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo exequente. Em prosseguimento, defiro os pedidos de: 1. Penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 22.961,22 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), em contas bancárias dos executados; 2. Caso infrutífera a medida anterior, consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome dos executados; Efetivadas as medidas acima, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. 15 de abril de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito