Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Marly da Silva Souza.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO TÃO SOMENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão ora debatida reside na possibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. Os pagamentos impostos à União, Estados e Municípios devem ser realizados mediante regime de precatório ou RPV, restringindo-se a inclusão dos débitos resultantes de condenação de obrigação de pagar quantia certa àqueles advindos de sentença transitada em julgado, conforme disposto no art. 100, caput e § 1º, da Constituição. 3. O trânsito em julgado, embora imprescindível para fins de pagamento mediante RPV ou precatório, não constitui condição indeclinável para a deflagração do cumprimento provisório de sentença, desde que respeitada a impossibilidade de expropriação de valores até que a decisão se torne definitiva, nos termos do art. 520 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive das que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, desde que observadas as limitações constitucionais, notadamente quanto à vedação de expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. In casu, a parte apelante, ao requerer o cumprimento provisório de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, não buscou satisfazer a obrigação por meio de pagamento antecipado ou expedição imediata de requisição, mas apenas submeter à apreciação do juízo a apuração individualizada do valor devido, assegurando ao ente público o direito à ampla defesa por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC. 6. Desse modo, além de preservar a limitação constitucional estabelecida no art. 100 da CR/88, a pretensão da recorrente observa os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 4º do CPC. 7. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos art. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV/precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0117559-04.2024.8.17.2001- Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0117559-04.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARLY DA SILVA SOUZA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209495525, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117559-04.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação. A instância revisora, ao apreciar a peça recursal, deu parcial provimento, acrescentando apenas “que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça”, e dada a iliquidez da sentença, os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação. A parte exequente sustenta que, não obstante o decisum ainda não ter alcançado a imutabilidade, nenhum recurso cabível é dotado de efeito suspensivo ex lege, mostrando-se viável o cumprimento provisório da sentença. A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância do regime de precatórios. Argumenta, também, que há recursos pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, aponta excesso na execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A questão nodal a ser dirimida consiste na possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que o processo de conhecimento se encontra em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. É notório que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, tal permissão não se aplica de forma irrestrita quando a execução é direcionada à Fazenda Pública, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988). Nesse contexto, impende ressaltar que o rito dos precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) abrange todas as execuções de natureza pecuniária ajuizadas em face da Fazenda Pública. A Lei Maior, em seu artigo 100, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de decisão judicial, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Não se admitindo a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser pleiteada após o término do processo, com o trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento executório próprio e o sistema de precatórios ou RPV. No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, à luz dos artigos 37, caput, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A tese firmada foi: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso tratasse especificamente de obrigação de fazer, o STF esclareceu que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada desde a Emenda Constitucional nº 30/2000. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (sem grifos no original) Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, manifestou-se pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução meritória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO” CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ASTREINTES – ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Neste cumprimento provisório, a parte exequente visa à satisfação de obrigação de pagar consubstanciada no valor de astreintes em decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Pernambuco (fornecimento de medicamento). 2- Acontece que o Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Cumprimento Provisório, encontra-se em fase recursal, havendo Recurso Extraordinário não julgado (sobrestado). 3- E, como se sabe, o valor resultante da incidência de multa cominatória constitui obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, cuja execução se submete ao regime constitucional de precatório (art. 100, §5º, da Constituição Federal). 4- Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. No caso, a multa somente pode ser exigida em momento posterior, ao final do processo, já transitada em julgado a sentença (neste caso, sentença em sentido amplo – o acórdão), mediante a adoção do devido procedimento executório e através do sistema de precatório. 5- Cumprimento provisório extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão unânime. (Cumprimento Provisório de Sentença 0046638-72.2024.8.17.9000, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 28/11/2024, DJe ) (sem grifos no original) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados.
Diante do exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, julgo] " RECIFE, 27 de agosto de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho