Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLISSON FIRMINO MARQUES EXECUTADO(A): TAINA DE OLIVEIRA CANINDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0023233-81.2021.8.17.8201
Trata-se de petição intitulada "Embargos de Declaração" (ID 223909760), por meio da qual o exequente se insurge contra a decisão que determinou o arquivamento provisório do feito (ID 195822186). De proêmio, anoto a manifesta intempestividade do recurso, conforme certificado pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (ID 224622075), o que, por si só, obstaria seu conhecimento. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação como mero pedido de reconsideração. Ainda assim, a pretensão não merece acolhida. A decisão de arquivamento provisório se impõe e deve ser mantida. As diligências executivas típicas, como as consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, já foram realizadas e restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora. O deferimento de novas e mais aprofundadas buscas em cadastros específicos, como requerido, pressupõe a existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de alteração na situação econômica da parte executada, o que não foi demonstrado pelo credor. A reiteração de medidas que já se provaram ineficazes, sem a apresentação de qualquer elemento novo, apenas procrastinaria o andamento processual de forma inútil. O Poder Judiciário não pode substituir a parte em seu ônus de localizar bens, transformando-se em órgão de investigação universal, mormente quando ausente qualquer indício concreto que justifique a excepcionalidade das medidas pleiteadas. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de arquivamento provisório por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. RECIFE, 1 de dezembro de 2025. Juiz de Direito