Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000020-17.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238226435, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA:" Vistos etc. Da sentença proferida em ID 220837333 foram interpostos embargos de declaração por ambos os réus alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Houve apresentação de contrarrazões Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Os réus alegam em síntese que alegam que a sentença "não analisou corretamente a prescrição" ou que "deixou de considerar a boa-fé", o que demonstra uma insatisfação no que tange a questões meritórias já apreciadas em sede de sentença. Afastou-se a prescrição uma vez que no caso concreto, observa-se que o primeiro desconto impugnado ocorreu em março de 2021, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2024, portanto antes de transcorridos dez anos de qualquer das parcelas questionadas. Outrossim, A rescisão contratual, por sua vez, se efetivou a partir da publicação do DOE(Diário Oficial do Estado) bem como houve descumprimento da cláusula sexta do contrato estipulado entre as partes, confessado inclusive pelo réu que afirma “que se trata de uma localização industrial, não sendo plausível a implantação de uma loja de ‘bijuterias de enfeite”. Tal descumprimento enseja a aplicação de multa estipulada na cláusula oitava. A primeira demandada procedeu ao aluguel da aérea em desatenção a destinação pública do bem. Portanto, houve uma irregular ocupação sem autorização do real proprietário. Portanto, não há se impugnar uma suposta omissão no que tange a “boa-fé” do demandado. Neste sentido, REJEITO os embargos Apresentada apelação intime-se a parte contrária para contrarrazões e com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais.RECIFE, 28 de abril de 2026." ANDREA PAULA DE FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000020-17.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SEVERINO RAMALHO FERREIRA, NUCLEO - MONTAGEM DE PAINEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220837333, conforme segue transcrito abaixo: "DECIDO. Antes do mérito, analiso as preliminares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou nulo, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir de cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de relação de consumo No caso concreto, observa-se que o primeiro desconto impugnado ocorreu em março de 2021, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2024, portanto antes de transcorridos dez anos de qualquer das parcelas questionadas. Logo, não há que se falar em prescrição, devendo a preliminar ser rejeitada. Impugnação ao valor da causa: A parte demandada impugna o valor da causa, alegando que o mesmo deve ser modificado, fazendo constar o valor de R$ 1.478.092,40 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), pugnando, desde já, pela complementação das custas processuais já recolhidas pela Autora. Afasto a preliminar suscitada uma vez que o mesmo se refere ao valor venal encontrado na ficha do imóvel e portanto, compatível aos fatos narrados na inicial. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ADEPE, ajuíza a presente ação com o objetivo de reaver a posse do imóvel identificado como "lote de terreno nº 08, quadra M, sítio no Loteamento do Centro Urbano do Curado", objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Urbano – Contrato AD nº 34/1989. A pretensão autoral fundamenta-se na rescisão de pleno direito do referido contrato, ocorrida em virtude do inadimplemento absoluto e prolongado por parte do primeiro Réu, que, por mais de três décadas, descumpriu a obrigação essencial de implantar no local um empreendimento econômico específico, desvirtuando a finalidade pública que justificou a alienação do bem. Vale salientar que o imóvel em questão foi objeto de doação pelo Estado de Pernambuco a então DIPER, atualmente ADEPE através da Lei 9969/1986 tendo como destinação a implantação de unidades industriais, comerciais e de serviço no CENTRO URBANO DO CURADO-CUC e que há documento nos autos lavrado em cartório que demonstra que a propriedade do imóvel é do autor. A rescisão contratual, por sua vez, se efetivou a partir da publicação do DOE(Diário Oficial do Estado) bem como houve descumprimento da cláusula sexta do contrato estipulado entre as partes, confessado inclusive pelo réu que afirma “que se trata de uma localização industrial, não sendo plausível a implantação de uma loja de ‘bijuterias de enfeite”. Tal descumprimento enseja a aplicação de multa estipulada na cláusula oitava. A primeira demandada procedeu ao aluguel da aérea em desatenção a destinação pública do bem. Portanto, houve uma irregular ocupação sem autorização do real proprietário. Com relação a possíveis benfeitorias ou indenização, não há quantificação de valores ou comprovação das mesmas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000020-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AGENCIA DE DESENVOLV ECO DE PERNAMBUCO S A-AD/DIPER
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração definitiva da posse do imóvel em favor da autora; Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife-PE, data e assinatura digitais. " RECIFE, 5 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital