Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FÁBIO DA SILVA
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.264. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. ACÓRDÃO POSTERIOR. NULIDADADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. - O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC), situação não verificada nos autos. - Caso concreto em que o acórdão foi proferido logo após a determinação de suspensão de todos os processos, determinada em sede de repetitivos. - Imperioso reconhecer a nulidade do acórdão, para acolher o pedido de suspensão e aguardar a orientação vinculante sobre a matéria. - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100590-45.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, ACOLHENDO-OS, por entender existente o elencado vício, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator