Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: DENIS RUFINO PALMEIRA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Apelação cível/remessa necessária contra sentença de ID 45129848, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em autos de ação pelo procedimento comum. O magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral e condenou “o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE”. O Estado réu interpôs recurso (ID 45129853), pelo qual, em síntese, defende a inexistência de majoração da carga horária, além da ausência de prova nesse sentido. Contrarrazões apresentadas (ID 45129855). Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, posto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. É o breve relatório. Decido. O magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, e sujeitou a sentença ao reexame necessário. O Estado réu interpôs recurso de apelação, contudo, passo à análise da demanda no âmbito do reexame necessário, na forma do disposto no art. 496, I, do CPC. O cerne da questão consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebidas. A norma complementar referida promoveu a redefinição da estrutura de remuneração dos militares do Estado de Pernambuco e, em seu art. 5º[1], determinou a aplicação, aos militares do Estado, das disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual – LCE nº 155/2010, que possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. No entender do autor, a norma complementar teria promovido o acréscimo de 1/3 (um terço) ou 33,33% sobre a carga horária dos militares do Estado de Pernambuco sem a devida contraprestação pecuniária, estando a ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV[2], da Constituição Federal, e indo de encontro à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 514[3]). Defende ainda ter a LCE nº 169/2011, em seu art. 1º[4], previsto reajustes na remuneração dos policiais militares, mas tais seriam decorrentes da restruturação remuneratória periódica, ocorrida após a incorporação de algumas gratificações extintas e incorporadas em seus salários-base, como também uma maneira de adequar os subsídios dos policiais em razão dos expurgos inflacionários, e não em razão do apontado aumento da jornada de trabalho. Não merece guarida a pretensão autoral. No âmbito deste Tribunal, acerca da matéria tratada nos autos, a tese referente à impossibilidade de aumento de jornada sem a devida contraprestação pecuniária consagrou-se vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado, e os autores, policiais militares, tencionam a aplicação de tal entendimento em favor dos militares. Com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF, por diversas vezes esta Corte entendeu ser patente a afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos a regra trazida pelo art. 19 da LCE n° 155/2010, que ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis - das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais -, sem o incremento na remuneração. Contudo, quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011. Conquanto o autor evidencie ter o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendido aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010 - que fixou em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos policiais civis -, não comprova que se submetia à carga horária de 30 (trinta) horas semanais no período antecedente à LCE nº 169/2011. Com o intuito de corroborar suas alegações, faz referência à Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, que fixa o expediente administrativo da Corporação, e à Portaria nº 579, de 10 de junho de 2002, que regula o expediente administrativo dos policiais militares afastados das funções. Todavia, a menção a horário de expediente administrativo da Corporação Militar, por intermédio de ato infralegal não se presta à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar, notadamente em razão da existência de cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio no âmbito da Polícia Militar. O recorrente se refere também ao art. 11, I,[5] da Lei Complementar Estadual – LCE nº 157/2010, que disciplina a jornada laborativa de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Todavia, referida norma complementar disciplina, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV com aplicação exclusiva aos servidores civis da atividade meio. Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, é cogente o acolhimento da irresignação do Estado recorrente. Nesse sentido vem se manifestando essa Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- A parte autora, ora apelada, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela procedência dos pleitos exordiais (pedidos de aumento remuneratório de 33,33% e de pagamento de verbas retroativas); e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelada, sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao Apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Custas pelo autor. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado. (APELAÇÃO CÍVEL 0143550-50.2022.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 04/12/2023, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se o autor, policial militar, tem direito, ou não, a aumento salarial de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que, segundo alega, teria majorado a carga horária da categoria de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais.2. Em verdade, o apelante pretende ver aplicada, em favor dos militares, a tese de “aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória” que este e. Tribunal consagrou vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado. 3. De fato, no tocante aos policiais civis, restou demonstrado que o art. 19 da LCE nº 155, de 26 de março de 2010, efetivamente ampliou a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sendo que a correspondente majoração remuneratória só foi implementada em junho daquele ano, por meio da LCE nº 156/2010, algumas vezes de forma não proporcional ao aumento da jornada, motivo pelo qual ente e. Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da irredutibilidade, com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF (ARE 660010). 4. Todavia, no que concerne aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o advento da LCE nº 169/2011.5. O autor demonstra apenas que o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendeu aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010, que fixou em 40 (quarenta) horas a carga horária semanal dos policiais civis. 6. Mas não comprova que, no período anterior ao advento da LCE nº 169/2011, os militares – mormente ele, o autor - estavam submetidos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas. 7. Ademais, a mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de suplementos normativos (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. 8.Em diversos casos similares ao presente, esta e. Corte Estadual entendeu que os militares não comprovaram que estavam submetidos a jornada de trabalho de 30 horas semanais antes do advento da LCE nº 169/2011. Precedentes deste e. Tribunal. 9.Nesse contexto, considerando que não existe comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares, deve ser mantida a improcedência da pretensão da cobrança autoral. 10.De toda forma, ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. 11. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a LCE nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. 12.Desse modo, ainda que a jornada de trabalho tivesse aumentado, é certo que a remuneração “pendente” foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE nº 169/2011. 13.Apelo desprovido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0081744-14.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 16/02/2024, DJe) Tendo em vista a improcedência do pedido autoral, inverto os ônus de sucumbência e fixo o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no § 3º do art. 98 do CPC[6], haja vista o autor litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Com essas considerações, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para fins de julgar improcedente o pedido autoral, prejudicado o recurso voluntário. Honorários advocatícios em desfavor do sucumbente no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. [2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [3] I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. [4] Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. [5] Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas: I - 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior; [6] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0094541-22.2022.8.17.2001