Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Timbaúba
APELADO: Manoel Correia dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) APELAÇÃO Nº 0002508-73.2012.8.17.1480 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, em face da sentença ID 42016238, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, o qual julgou improcedente os embargos à execução, bem como condenou o apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Deve-se esclarecer que no cumprimento de sentença, a cognição judicial é mínima, pois cabe apenas cumprir aquilo que está determinado no título judicial. O mérito do processo de execução é a efetivação de um direito já certificado no título executivo. 3. Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Merece destaque que a decisão judicial para ser apta à coisa julgada deve ter por base cognição exauriente. É mister que os cálculos realizados a fim de definir o valor executado atualizado devem ser de acordo com o que determina o título executivo judicial, ou seja, a sentença condenatória transitada em julgado que determinou o pagamento da quantia com as devidas correções e juros moratórios. 4. De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: 1) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las, sob pena de violação à coisa julgada; 2) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, ex officio, disciplinar a incidência dessas verbas, sem haver falar em violação ao princípio da adstrição. 5. A sentença exequenda, proferida nos autos do processo nº 000354-68.2001.8.17.1480 (IDs nºs 107767197 e 107767198 nos autos do processo nº 0001888-61.2012.8.17.1480) estabeleceu os seguintes parâmetros: Em face ao exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial, para, reconhecendo o direito da parte autora, condenar o Município de Timbaúba a pagar, a Manoel Correia dos Santos, ambos já qualificados nos autos, os valores referentes a diferença de salários pagos a menor nos meses de janeiro 1997 a março de 2001, incluindo os 13" salários, com correção monetária pela Tabela da Encoge, a partir do vencimento de tais verbas, e com juros de mora de 1% ao mês, por ser de caráter alimentar, a partir da citação. Condeno, ainda, o município demandado nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. 6. Ressalte-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 09/05/2012 (ID 107767194). A Jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que os parâmetros de cálculos fixados pela sentença exequenda (base de cálculo), não podem ser modificados em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Desse modo, devem ser respeitados os critérios expressamente estipulados pelo título judicial e não alcançados por legislação superveniente, sob pena de violação à coisa julgada: correção monetária pela Tabela da Encoge, a partir do vencimento de tais verbas, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 8. Merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata de lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios, mesmo nos que já houve trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Com isso, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da EC nº 113/2021, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. 9. Portanto, os cálculos devem ser refeitos com observância dos seguintes parâmetros: 1) Correção Monetária, pela Tabela da Encoge, a partir do vencimento de tais verbas; 2) Juros de Mora, a partir da citação, incidentes juros de 1% ao mês; 3) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da EC nº 113/2021, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. 10. Com isso, é devida a majoração da condenação do município apelante em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) de honorários sucumbenciais. 11. Apelo improvido, por unanimidade. De ofício, determinada a aplicação da taxa Selic nos cálculos, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002508-73.2012.8.17.1480, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator