Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EMBARGADO(A): MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214196472, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES apresentou embargos à execução movida por MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA (processo nº 0020054-46.2014.8.17.0810), fundada em título executivo judicial oriundo da Ação Ordinária nº 0013518-92.2009.8.17.0810. Nos presentes embargos, a parte embargante alega excesso de execução sustentando que: a) foram incluídas férias não gozadas, apesar de excluídas do título judicial pelo acórdão transitado em julgado; b) o cálculo considerou a remuneração bruta, sem os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária; c) a planilha apresentada pelo exequente contém divergências em relação ao título judicial. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a retificação da conta, a remessa ao contador judicial e a condenação do embargado em custas e honorários. Despacho ao ID 169055129 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Conta judicial acostada ao ID 187558486, indicando a verba principal devida no valor de R$ 6.232,71 e os honorários no valor de R$ 311,64. Intimadas, ambas as partes concordaram com a conta (v. ID 199144022 e 204209679). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial, conforme acórdão do TJPE, condenou o Município ao pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2008 (R$ 1.700,00); férias proporcionais (3/12) relativas a 2008, com acréscimo de 1/3; atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09). Por outro lado, foram expressamente excluídas da condenação as férias não gozadas do período 2007/2008. Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto ao excesso de execução, uma vez que o crédito apresentado pelo exequente contempla parcela não constante do título judicial. Ademais, quanto à base de cálculo, deve prevalecer o valor líquido da remuneração, com os descontos legais obrigatórios. A contadoria judicial indicou o cálculo até a data da execução (AGOSTO/2014) (ID 187558486) no montante de R$ 2.335,45, enquanto a parte exequente nos autos da execução indicou o débito exequendo no valor de R$ 4.555,43 (ID 87263554 – Proc. nº 0020054-46.2014.8.17.0810). Observo, ainda, que as partes não impugnaram o valor indicado pela Contadoria do Juízo na conta de Id. 187558486. Assim, de rigor o reconhecimento do excesso de execução de R$ 2.219.98, que corresponde à diferença entre o valor pretendido pela parte exequente, ora embargada, e o indicado na conta judicial com a qual ambas as partes concordaram.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028017-08.2014.8.17.0810
Ante o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO a conta de ID 187558486, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.219.98. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) concedida nos autos da Execução 020054-46.2014.8.17.0810. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caso não seja interposto qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ANEXE-SE cópia da presente sentença e dos cálculos ora homologados ao Processo0020054-46.2014.8.17.0810 e ARQUIVEM-SE os presentes autos. Uma vez cumprido o quanto determinado no parágrafo anterior, no Processo 0020054-46.2014.8.17.0810: 1. REMETAM-SE aqueles autos à Contadoria do Juízo, para que proceda à atualização da conta de Id. 187558486; 2. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. 3. Caso não haja impugnação à conta, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor, observando-se as Resoluções CNJ 303/2019 e TJPE 392/2016, e INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o teor dos ofícios requisitórios. 4. Não havendo impugnação, ENCAMINHE-SE as Requisições de Pequeno Valor à parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda ao cumprimento das ordens de pagamento, sob pena de sequestro do valor devido, cabendo-lhe calcular e reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária eventualmente vendidos (artigo 59, § 5º, da Resolução TJPE 392/2016), e, na sequência, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de setembro de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho