Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, 8 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239712894. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0140709-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA CAMILO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: JEAN CARLOS ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
Vistos. JULIA CAMILO DO NASCIMENTO, representada por Jean Carlos Albuquerque do Nascimento (JULIA), ajuizou ação em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (SUL AMERICA), narrando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e ter recebido diagnóstico de dentes inclusos e impactados (CID 10: K01), com dores na mandíbula e risco de compressão do feixe vásculo-nervoso. Afirmou que a cirurgiã assistente indicou a realização de osteoplastias de mandíbula e osteotomias alvéolo-palatinas em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, em razão da complexidade do caso e dos riscos de hemorragia e lesão nervosa. Relatou que a ré negou a cobertura da internação e dos materiais (OPME), sustentando que o procedimento poderia ser realizado em consultório. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à autorização da cirurgia, internação e materiais, bem como a confirmação da tutela no mérito, a condenação ao custeio integral do tratamento e a condenação em honorários advocatícios (Id. 150701153). O juízo da Capital declinou da competência para a Comarca de Olinda, domicílio da autora (Id. 150993443). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, por entender necessária a dilação probatória mediante perícia para aferir a real necessidade do ambiente hospitalar (Id. 162912667). SUL AMERICA apresentou contestação alegando que o plano contratado pela autora é exclusivamente hospitalar e que o procedimento solicitado tem natureza odontológica. Sustentou que a matéria foi submetida a Junta Médica desempatadora, a qual concluiu pela ausência de imperativo clínico que justificasse a internação, podendo a extração ser realizada em consultório com anestesia local. Invocou o exercício regular de direito com base nas cláusulas contratuais e nas normas da ANS, a legalidade da Junta Médica, o princípio do mutualismo e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total (Id. 172464287). JULIA apresentou réplica reiterando que a cirurgia bucomaxilofacial tem cobertura obrigatória em planos hospitalares quando há necessidade de internação, nos termos da RN 465/2021 da ANS, e questionando a regularidade da Junta Médica, realizada remotamente e sem exame presencial da paciente (Id. 185956405). O juízo deferiu a realização de prova pericial, nomeando a perita Vanessa Torres de Freitas Lima (Id. 199292559). O laudo pericial foi depositado nos autos (Id. 215744363). JULIA apresentou alegações finais pugnando pela procedência com fundamento nas conclusões periciais (Id. 235647903). SUL AMERICA deixou transcorrer o prazo para alegações finais sem manifestação, conforme certidão (Id. 239361738). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com prescrição quinquenal. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A competência territorial foi regularmente fixada para esta comarca (Id. 150993443), e a alegação de falta de interesse de agir foi superada pela prova da negativa administrativa acostada aos autos (Id. 150701159 e Id. 150701160). O ponto central da controvérsia está em definir se a dificuldade técnica do procedimento cirúrgico impõe, por si só, a cobertura do ambiente hospitalar, independentemente da ausência de imperativo clínico decorrente de comorbidades sistêmicas da paciente. O laudo pericial (Id. 215744363) confirmou o diagnóstico de dentes terceiros molares inferiores (38 e 48) inclusos com indicação cirúrgica. A perita judicial esclareceu que os dentes superiores (18 e 28) erupcionaram ao longo do processo, subsistindo apenas a necessidade de exodontia dos inferiores. Quanto ao ambiente, a perícia concluiu que se trata de cirurgia eletiva e que não há imperativo clínico, assim compreendido como a existência de doenças sistêmicas que exijam monitoramento hospitalar, a justificar a internação. Essa conclusão é corroborada pelo assistente técnico da ré (Id. 218320242). Até aqui, portanto, a prova técnica converge no sentido de que a condição clínica de JULIA, isoladamente considerada, não impõe o ambiente hospitalar. A perícia, porém, reconheceu a dificuldade técnica do procedimento, afirmando que os materiais solicitados (OPME) são compatíveis e pertinentes com os parâmetros técnicos do caso, com exceção do "Kit LPRF", que não possui cobertura obrigatória. Esse ponto é juridicamente relevante e merece atenção. A RN 465/2021 da ANS, em seu art. 22, §1º, prevê a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos odontológicos que necessitem de suporte hospitalar quando expressamente indicados. O reconhecimento pericial da dificuldade técnica da exodontia dos dentes inferiores inclusos, aliado à indicação fundamentada da cirurgiã assistente acerca dos riscos de lesão ao nervo alveolar inferior (Id. 150701159 e Id. 150701160), configura situação clínica que justifica o suporte hospitalar, ainda que não existam comorbidades sistêmicas. A ausência de imperativo clínico por doença sistêmica não afasta a exigência técnica do procedimento como fundamento autônomo para a internação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode substituir o critério do médico assistente pelo de auditoria ou junta médica unilateral para negar cobertura, especialmente quando a indicação clínica está lastreada em documentação técnica. A Súmula 608/STJ consagra a aplicação do CDC às operadoras de planos de saúde. A negativa de cobertura em situação tecnicamente justificada configura prática abusiva, na forma do art. 51, IV, do CDC. Reconhecida a obrigatoriedade de cobertura do ambiente hospitalar, a ré deve custear integralmente o procedimento cirúrgico (exodontia dos dentes 38 e 48) em hospital, com anestesia geral, e os materiais de OPME identificados pela perícia como pertinentes, excluído o "Kit LPRF", que a própria prova técnica afastou da cobertura obrigatória. A autora está vinculada às conclusões periciais, que limitaram a indicação cirúrgica aos dentes inferiores. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada por JULIA extrapola o mero inadimplemento contratual.
Cuida-se de menor de idade diagnosticada com condição dolorosa que impõe intervenção cirúrgica, cuja cobertura foi negada pela operadora com fundamento em parecer remoto, sem exame presencial da paciente. A negativa impôs à família da autora um longo percurso judicial que se estende desde 2023, período durante o qual a paciente permaneceu sem acesso ao tratamento necessário. Essa situação configura dano moral indenizável, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de SUL AMERICA, para condenar a ré a custear integralmente a cirurgia de exodontia dos dentes 38 e 48 em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, bem como os materiais de OPME indicados pela perícia judicial (Id. 215744363) como pertinentes, excluído o "Kit LPRF", e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pela taxa Selic desde a data desta sentença e de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso, configurado com a negativa administrativa de cobertura. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, tendo em conta a sucumbência mínima da autora quanto ao "Kit LPRF", não há compensação de honorários. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Intimem-se. 12 de maio de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito", 8 de junho de 2026. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.