Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045047-28.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232545527, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de MARCELLO SANTANA ALEXANDRE DA SILVA, também qualificado. Em suma, afirma que as partes celebraram contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e que, após a operação, foi disponibilizado um empréstimo no valor de R$482.330,85. Aduz que o demandado, contudo, tornou-se inadimplente, deixando de honrar com o pagamento das parcelas devidas, motivo pelo qual propôs a presente demanda objetivando a cobrança do crédito no valor atualizado de R$834.909,52. Decisão de Id. 85469520, determinou a citação da parte ré. Após diversas diligências infrutíferas, o demandado foi finalmente citado por telefone, conforme certidão de Id. 229005260. Apesar de devidamente citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento do débito ou para oposição de embargos monitórios, conforme certidão de Id. 231852954. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, registro que se cuida de processo redistribuído para esta unidade judiciária, no dia 16/09/2025, em razão da sucessão, após a extinção do juízo para o qual fora originalmente distribuído. Sendo, portanto, esta a primeira vez que me cabe analisar e impulsionar o presente feito. Verifico que a parte demandada incorreu em revelia, porém, como é sabido, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. No caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do CPC. É cediço que o procedimento monitório constitui meio pelo qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. Na espécie, a prova escrita apresentada pela demandante corresponde a proposta de abertura de conta (Ids. 83127895 e 83127896), comprovante de empréstimo/financiamento realizado eletronicamente (Id. 83127897) e a planilha detalhada da evolução do débito (Id. 83127898). De outro lado, o demandado, embora citado, não se manifestou nos autos a fim de comprovar o cumprimento de suas obrigações ou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório (art. 371, II, do CPC), bem como fez incidir a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ante a sua revelia (art. 344 do CPC), pelo que fica demonstrada a efetiva existência do crédito e seu inadimplemento. Isso posto, ante a ausência de comprovação de pagamento ou de apresentação de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$834.909,52 (oitocentos e quatro mil novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido conforme contrato/regulamento, a partir da data da última atualização ao Id. 83127898. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a existência de parte sem procurador nos autos, publique-se na forma do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 05 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 11 de março de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=