Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID233689438 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe. Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial. OLINDA, 22 de março de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID233689438 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe. Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial. OLINDA, 22 de março de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:49
Documento (Certidão)
22/03/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:53
Publicação
22/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, considerando que o Banco do Brasil exige a informação do representante legal (com CPF) da pessoa Jurídica para pagamento em espécie (alvará de levantamento), intimo o Beneficiário(a) para apresentar os dados do representante legal da empresa para expedição de alvará de levantamento de valores ou apresentar os dados bancários de conta de titularidade da empresa beneficiária, possibilitando a expedição do Alvará de transferência de valores, conforme determinado no ID 189929364. OLINDA, 19 de dezembro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 10:48
Publicação
18/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 189929364, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 4. Com fundamento no artigo 782, § 3°, do CPC/2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990 defiro o pedido de inclusão do nome da devedora junto ao SERASAJUD, cabendo à executante o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 10 (dez) dias, para a efetivação da medida. (...)" OLINDA, 16 de dezembro de 2025. TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 20:26
Mero expediente
12/11/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:27
Publicação
03/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação de requerimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0000089-67.2025.8.17.9000. Após, conclusos. Despacho com força de mandado. Olinda, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:33
Mero expediente
04/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:21
Publicação
12/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVO SÉCULO REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Penhora, na qual a executada alega a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de salário (ID 188942633). Oportunizado o contraditório, a exequente pugnou pela manutenção da penhora sobre percentual da renda da devedora, entre outros atos visando compeli-la ao pagamento da dívida (ID 189388111). Decido. De acordo com a resposta do SISBAJUD (ID 188974696), o bloqueio atingiu contas bancárias da autora junto ao Bradesco S/A (R$ 773,37), PagSeguro Internet IP S/A (R$ 23,26) e Picpay Bank – Banco Múltiplo S/A (R$ 19,57), totalizando R$ 816,20. Os proventos da executada, por sua vez, são creditados em sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, conforme documento de ID 188942635 (p. 1), razão pela qual desde logo adianto que a constrição efetivada nas demais contas será mantida in totum. Noutro giro, no que concerne à impenhorabilidade da importância bloqueada, há de se ponderar que se trata de débito objeto de ação de execução que já se arrasta por quase 10 (dez) anos, sendo certo que a executada celebrou acordo com a credora, no ano de 2014, para o pagamento parcelado da dívida, não tendo honrado o compromisso. Ao lado disso, vejo que a devedora não indicou, em seu arrazoado, como pretende honrar o débito, comportamento este que deve ser considerado, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. Nessa contextura, o entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no CPC/2015 possui natureza relativa, de sorte que é possível a constrição de verba salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor da remuneração do devedor, desde que resguardado o mínimo existencial. Vejamos a ementa do leading case: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Embargos de Divergência no REsp. n° 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19/04/2023, DJe: 24/05/2023). Saliente-se que, em 05/06/2024, durante o julgamento do REsp. 1.954.380/SP os Ministros que compõem a Corte Especial do STJ reafirmaram esse entendimento. Dentro desse panorama, pelo cotejo entre os princípios que informam o processo executivo (v. g., menor onerosidade da execução para o devedor e da efetividade do processo executivo) e os postulados da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial, chega-se à conclusão de que é razoável a manutenção da penhora em percentual do salário da devedora, de modo que lhe preserve o restante para a sua subsistência em padrão aceitável, de acordo com a sua realidade financeira. Impende ressaltar que não é possível afirmar que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda da executada, que possui contas bancárias em diversas instituições e reside em área nobre da Capital Federal (ID 188942635, p. 1). Ante ao exposto, na esteira do entendimento sedimentado pelo C. STJ, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Penhora (ID 188942633), autorizando que a constrição determinada pelo decisum de ID 178785353 fique restrita a 20% (vinte por cento) dos proventos da devedora no mês de novembro/2024, perfazendo a importância correspondente a R$ 210,52 (duzentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Determino, por conseguinte, a transferência do numerário acima para conta judicial vinculada ao presente feito, a ser extraído da soma bloqueada junto Banco Bradesco, desbloqueando-se o restante (ID 188974696). Transfira-se, outrossim, os valores constritos nas demais contas bancárias da executada para conta judicial vinculada à presente execução. Por oportuno, quanto aos pedidos formulados pela exequente no ID 189388111: 1. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH e do Passaporte da executada, haja vista não ter sido demonstrada a utilidade da medida para a satisfação do débito exequendo. 2. Quanto à manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação presencial, reporto à requerente ao decisum de ID 130034202 (itens 2, 3 e 4). 3. No que se refere à resposta do INFOJUD, observe a exequente os documentos de ID’s 188658901 e 188658902. 4. Com fundamento no artigo 782, § 3°, do CPC/2015, defiro o pedido de inclusão do nome da devedora junto ao SERASAJUD, cabendo à executante o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 10 (dez) dias, para a efetivação da medida. 5. Tendo em vista que a penhora não foi suficiente para o pagamento da integralidade da dívida, forte nas razões supra, defiro o pedido de bloqueio mensal, importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada, isto é, o valor de seus proventos, deduzidos o imposto de renda e os descontos consignados atualmente anotados, até a satisfação total do débito. 6. Intime-se a exequente, para, no prazo de 10 (dez), juntar planilha atualizada da dívida, deduzindo-se as verbas constritas nos autos. Com a planilha, oficie-se ao setor competente do TJPE, para a adoção das providências necessárias à efetivação da medida acima, com a transferência mensal do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso contra este decisum, expeça-se alvará em favor da exequente, para o levantamento da quantia penhorada. Após a expedição do ofício ao E. TJPE, intime-se a executante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:57
Outras Decisões
03/12/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:01
Publicação
26/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188985806. OLINDA, 22 de novembro de 2024. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 12:23
Requisição de Informações
22/11/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 00:23
deferimento
13/08/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:33
Petição
21/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/07/2023, 22:34
Outras Decisões
10/04/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:17
Requisição de Informações
24/02/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 06:47
Petição
23/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:04
Mero expediente
14/01/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 13:44
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
11/11/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/09/2022, 16:22
Mandado
29/09/2022, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação