Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido liminar, ajuizada por TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de um polo passivo composto por nove instituições financeiras, a saber: BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTER S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Requerente, Militar e Enfermeira Plantonista, narrou na exordial (ID 181335406) encontrar-se em situação de manifesta e profunda insolvência civil, nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para incluir o tratamento ao superendividamento. A Sra. Tarciana Maria Pereira de Lima alegou que sua renda líquida mensal, apurada em R$ 7.843,80 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), encontra-se irremediavelmente comprometida pela soma das parcelas de contratos de crédito consignado, empréstimos pessoais não consignados, cheque especial e cartão de crédito, totalizando um comprometimento mensal de R$ 30.688,01 (trinta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), o que representa um índice de comprometimento de aproximadamente 391,24% de seus rendimentos. Aduziu a Autora que a manutenção dessa situação é humanamente impossível e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o passivo total perante os credores atingia, à época da propositura, o montante de R$ 509.896,98 (quinhentos e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), conforme Plano de Repactuação inicial apresentado (ID 181335431). Requereu, em síntese, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, garantindo o mínimo existencial. Por meio da decisão inicial acostada ao ID 185751537, este Juízo, após conceder os benefícios da justiça gratuita em razão da farta documentação que comprovava o estado de superendividamento, ressaltou a natureza especial do rito inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. Naquela oportunidade processual, este Juízo advertiu expressamente a Requerente sobre a necessidade de adequação da proposta de Plano de Pagamento, asseverando que a Lei do Superendividamento visa promover o reparcelamento dos débitos, e não a revisão forçada de taxas de juros ou o perdão unilateral de dívidas legitimamente contratadas. Deste modo, este Juízo determinou que a Autora apresentasse uma proposta formal que, para efeito de prosseguimento da ação no rito especial, deveria, obrigatoriamente, observar e demonstrar: (a) a inclusão de todos os contratos objeto da repactuação, (b) a preservação das taxas de juros originalmente pactuadas, (c) a observância do prazo máximo de cinco anos para pagamento, e (d) a garantia do mínimo existencial, advertindo que o descumprimento desta determinação resultaria na extinção do feito por ausência de condição de prosseguimento. Em cumprimento à mencionada determinação judicial, a Autora apresentou a Emenda à Inicial (ID 188099842), juntando aos autos o Plano de Repactuação atualizado (ID 188102939), que buscou englobar os credores e o saldo devedor atualizado. Contudo, na mesma Emenda, a Requerente expressamente manteve a proposta de que a repactuação fosse efetivada com a limitação das parcelas ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida e aplicou um pesado e indiscriminado deságio de -72,00% sobre o saldo devedor total, forçando a quitação da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais. Ao analisar a subsistência do pedido liminar após a juntada do Plano retificado, este Juízo proferiu a decisão de ID 190572920, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, registrando que as condições da nova repactuação, prima facie, ainda não abarcavam os ditames da Lei nº 14.181/2021, pois não preservavam os juros inicialmente contratados e tampouco previam o pagamento da dívida em sua integralidade, no prazo máximo de cinco anos, reafirmando o entendimento de que a lei não se presta à revisão de taxas ou ao perdão de dívidas. A parte Autora apresentou Agravo de Instrumento (ID 194039801) e, concomitantemente, apresentou réplica às contestações (ID 197697588), insistindo na tese de que a Lei do Superendividamento obriga o Juízo a designar a audiência de conciliação e que a imposição de condições mais vantajosas ao devedor não viola a lei, mas apenas promove a dignidade da pessoa humana e a manutenção do mínimo existencial. Os Réus, em suas Contestações, arguiram diversas preliminares, dentre elas a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, todas as instituições financeiras impugnaram o Plano de Repactuação apresentado pela Autora, sustentando que a proposta não se coaduna com os preceitos da Lei nº 14.181/2021, notadamente por implicar perdão substancial da dívida (deságio de 72%) e pela ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial que ampare a pretensão da Autora em patamar superior ao estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. De forma uníssona, requereram a extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada sob o rito especialíssimo da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento de pessoas naturais no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente por meio dos artigos 104-A, 104-B e 104-C. A questão nuclear a ser dirimida nesta fase processual não reside no mérito da relação creditícia, tampouco na análise da eventual abusividade ou ilicitude dos encargos financeiros contratados, mas sim na verificação da presença de um pressuposto processual específico e indispensável para a instauração válida e o desenvolvimento regular do rito eleito pela própria Requerente. II.1. Da Natureza Jurídica da Ação de Repactuação de Dívidas e o Rito Especialíssimo da Lei nº 14.181/2021 A Lei nº 14.181/2021 criou um procedimento judicial de natureza concursal, forçado e concentrado, cujo objetivo primário é promover um ambiente mediado de conciliação e repactuação de dívidas, com o escopo de permitir a reinserção social do consumidor superendividado e garantir a preservação de seu mínimo existencial.
Trata-se de um rito especial, distinto das tradicionais ações revisionais ou anulatórias, e, como tal, exige o cumprimento de pressupostos processuais que lhe são próprios e essenciais. O Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma categórica que o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, sendo que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A conjugação dos requisitos contidos no caput do Art. 104-A do CDC, mormente a obrigatoriedade de apresentação de um plano que observe a integralidade da dívida em cinco anos e preserve as garantias e formas de pagamento originais, reveste a proposta de plano de pagamento de um caráter de condição de procedibilidade específica ou, na sistemática processual civil, um pressuposto processual de validade para a instauração do procedimento especial de superendividamento. A proposta de plano, neste contexto particular, transcende a mera peça de informação e se torna o próprio objeto jurídico e operacional do rito especial, delimitando os termos da conciliação compulsória que a lei impõe aos credores. Se o plano apresentado pelo consumidor manifestamente desrespeita as balizas legais mínimas estabelecidas pelo legislador, ele se torna um plano intrinsecamente viciado e imprestável para deflagrar o rito. Este vício equipara-se à ausência de um documento essencial à propositura ou ao não atendimento da determinação judicial para sanar o vício, obstando o desenvolvimento válido do processo especial. II.2. Da Análise do Plano de Pagamento (ID 188102939) e a Ausência de Pressuposto Processual A rigorosa análise do Plano de Repactuação (ID 188102939), apresentado pela Autora em sede de emenda à inicial, demonstra de maneira inequívoca e insuperável que as condições mínimas de validade exigidas pelo Art. 104-A do CDC não foram atendidas, apesar da expressa advertência contida na decisão judicial anterior (ID 185751537). O Plano de Repactuação apresentado pela Requerente propõe o pagamento das dívidas totais, cujo saldo devedor monta R$ 509.896,98 (quinhentos e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor máximo de R$ 2.353,14 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), o que corresponde a 30% (trinta por cento) da renda líquida da Autora. O aspecto mais grave e insuperável da proposta reside no fato de que o pagamento de R$ 2.353,14 por 60 (sessenta) meses resultaria na quitação de apenas R$ 141.188,40 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos) do passivo total. Esta projeção financeira implica a imposição unilateral de um deságio (perdão de dívida) que alcança o alarmante patamar de -72,00% (setenta e dois por cento) do saldo devedor principal. Ora, a Lei nº 14.181/2021, em sua teleologia e literalidade, não instituiu o processo de superendividamento para forçar os credores a perdoarem o capital principal das dívidas licitamente contraídas pelo consumidor. A intenção do legislador foi possibilitar o alongamento e o reparcelamento do débito total e integral, em um horizonte temporal máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), mantendo-se as condições originais de juros e garantias, de modo a viabilizar o adimplemento sem comprometer o mínimo existencial. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 190572920, que indeferiu a tutela de urgência, a finalidade da norma é o reparcelamento dos débitos, e não a revisão forçada de taxas de juros ou o perdão substancial da dívida principal. O Plano apresentado pela Autora, ao impor um deságio tão expressivo, substitui a totalidade da obrigação por um novo valor desvinculado do capital financiado, transformando a ação de repactuação em uma verdadeira Ação de Revisão Judicial com Perdão Compulsório, o que é vedado pelo espírito e pela letra do Art. 104-A do CDC. O requisito legal de que o plano deve ser apresentado com a preservação das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas implica o reconhecimento da integralidade do capital devido, sem a imposição de perdas forçadas ao credor. O objetivo é a reorganização financeira do devedor, não a transferência integral do ônus do risco e da má-gestão financeira para as instituições credoras, notadamente quando há expressa legalidade na origem do débito. A rejeição da proposta pelo Juízo, mesmo após a oportunidade de emenda à inicial, funda-se na constatação de que o vício formal intrínseco ao plano apresentado é insanável, pois o documento essencial para dar seguimento ao rito especial não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo Art. 104-A do CDC. Deste modo, a subsistência de um Plano de Pagamento manifestamente em desacordo com os parâmetros legais, mesmo após a expressa intimação para adequação, configura a ausência de um pressuposto processual específico e indispensável para a validade do rito eleito, conduzindo, inelutavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito. II.3. Da Impossibilidade de Conversão do Rito e a Extinção do Processo Em que pese a situação financeira de penúria da Requerente estar robustamente demonstrada (o que levou à concessão da gratuidade de justiça), o direito de acesso ao Poder Judiciário não pode ser exercido em descompasso com os pressupostos formais e materiais que regem o procedimento judicial eleito. A parte Autora foi alertada e teve a oportunidade processual de sanar o vício do plano apresentado, conforme exigido pela decisão de ID 185751537, mas optou por manter uma proposta que contraria as balizas legais do Art. 104-A do CDC. O não atendimento da determinação judicial para correção do vício formal, essencial à propositura da ação no rito especial, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme a regra prevista no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por analogia e em observância ao princípio da economia processual. Ademais, a petição inicial, instruída com um plano de repactuação que se mostra inadmissível por desrespeito frontal aos requisitos da lei especial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. O Artigo 485, IV, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora se reconheça a gravidade da situação de superendividamento narrada, e o esforço da Requerente em documentar sua situação, a manutenção de um plano que impõe um deságio de 72% (setenta e dois por cento) inviabiliza, de plano, a própria finalidade conciliatória e repactuadora da Lei nº 14.181/2021, que visa a conciliação baseada no pagamento integral da dívida, ainda que em prazo dilatado, e não em seu perdão maciço e forçado. Por todo o exposto, verifica-se a ausência de um pressuposto processual de validade essencial ao rito especialíssimo de superendividamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do rito especial de repactuação de dívidas. Tendo sido concedida a Justiça Gratuita à Autora (ID 185751537), deixo de impor a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no Artigo 99, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PAULISTA, 15 de dezembro de 2025. Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 00:44
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:46
Publicação
05/08/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s)., 1 de agosto de 2025. VICTOR HUGO RIBEIRO ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 19:34
Petição (Contestação)
14/07/2025, 18:01
Petição (Contestação)
14/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
01/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:56
Mero expediente
02/06/2025, 17:28
Petição (Contestação)
10/04/2025, 10:41
Petição (Replica)
13/03/2025, 17:44
Petição (Parecer)
12/02/2025, 19:00
Publicação
12/02/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s)., 10 de fevereiro de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 19:22
Expedição de documento
10/02/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:06
Petição (Contestação)
03/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Petição (Contestação)
31/01/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:13
Petição (Contestação)
20/01/2025, 11:25
Petição (Contestação)
02/01/2025, 16:50
Petição (Contestação)
19/12/2024, 12:01
Publicação
11/12/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090 Indefiro o pedido liminar de redução das parcelas relativas aos empréstimos em andamento, elencados na proposta de id 188102939, por verificar que as condições da repactuação, prima facie, não abarcam as condições iniciais das contratações, ou seja, não preservam os juros inicialmente contratados e tampouco preveem o pagamento de cada dívida em sua integralidade, no prazo máximo de cinco anos. Como mencionado na decisão de id 185751537, a Lei do Superendividamento visa a promover o reparcelamento dos débitos, e não revisão de taxas de juros ou forçar os credores a promoverem descontos sobre os débitos que foram legitimamente contratados. Também não enseja perdão de dívida. Cite-se os promovidos para que apresentem defesa, ou ratifiquem as defesas até então apresentadas, em face da petição de id 188099842 e anexos. Após prazo para defesa, intime-se a parte autora para réplica. Paulista, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090 Indefiro o pedido liminar de redução das parcelas relativas aos empréstimos em andamento, elencados na proposta de id 188102939, por verificar que as condições da repactuação, prima facie, não abarcam as condições iniciais das contratações, ou seja, não preservam os juros inicialmente contratados e tampouco preveem o pagamento de cada dívida em sua integralidade, no prazo máximo de cinco anos. Como mencionado na decisão de id 185751537, a Lei do Superendividamento visa a promover o reparcelamento dos débitos, e não revisão de taxas de juros ou forçar os credores a promoverem descontos sobre os débitos que foram legitimamente contratados. Também não enseja perdão de dívida. Cite-se os promovidos para que apresentem defesa, ou ratifiquem as defesas até então apresentadas, em face da petição de id 188099842 e anexos. Após prazo para defesa, intime-se a parte autora para réplica. Paulista, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 14:00
Liminar
09/12/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:44
Petição (Contestação)
05/11/2024, 11:00
Publicação
22/10/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CREFISA, ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015628-86.2024.8.17.3090
Vistos, etc. Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor (art. 99, § 3º, do CPC). A Lei nº 14.181, de 1º DE JULHO DE 2021 que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, conceitua como sendo "superendividamento" a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tais dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O tratamento diferenciado, elegível pela Lei nº 14.181/2021, não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Por seu turno, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-A que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). A praxe vem informando que, salvo raras exceções, o consumidor, no dia da audiência aprazada, não apresenta proposta viável de pagamento, observando o que prescreve a lei: pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, ensejando possibilidade de extinção do processo, por falta de pressuposto processual (falta de apresentação de proposta conforme diz a lei). Ressalto que a Lei do Superendividamento visa a promover o reparcelamento dos débitos, e não revisão de taxas de juros ou forçar os credores a promoverem descontos sobre os débitos que foram legitimamente contratados. Também não enseja perdão de dívida. Ademais, como neste caso, são muitos demandados que deveriam, em tese, serem citados e intimados para audiência de tentativa de acordo, sendo incerto o atendimento do pressuposto de oferecimento de proposta viável de acordo (pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com manutenção das garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas). Dito isto, entendo como pressuposto imprescindível para prosseguimento da ação a juntada aos autos de proposta a ser lançada pelo autor, que abarque todos os contratos objeto do pedido de repactuação, com informação pormenorizada da taxa de juros aplicada (que respeite o contrato original, mesmas taxas de juros), com observância do prazo máximo de cinco anos, para pagamento. Fica advertido o autor que, caso não apresente proposta nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o processo será extinto, por falta de condição de prosseguimento. Intime-se, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo para o autor, conclusos. Paulista, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito