Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DECISÃO Considerando a não localização de bens penhoráveis que possam satisfazer a execução, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921. III, do Código de Processo Civil, pelo período de um ano, durante o qual permanecerá suspenso o prazo prescricional, conforme §1º do referido dispositivo. Após, imediatamente vencido o prazo, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., para se manifestar sobre prosseguimento da execução, inclusive indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências. Nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, o feito deverá permanecer em arquivo definitivo (art. 1º, "b"). São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto