Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096332-26.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237731267, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos executados visando à suspensão da presente execução, ao argumento de que se encontram em recuperação judicial, tendo sido deferido o stay period nos autos nº 0076908-90.2025.8.17.2001, com determinação de suspensão das ações e medidas constritivas. O exequente, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pleito, sustentando a natureza extraconcursal do crédito, tendo em vista que esse se encontra garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Pendente de análise o pedido de suspensão da CNH e passaportes dos executados, bem como proibição de participar de licitações. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução em face da recuperação judicial dos executados, à luz da natureza do crédito exequendo. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos titularizados por proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo hígidos os direitos de propriedade sobre o bem objeto da garantia. A alienação fiduciária, por sua natureza jurídica, implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, de modo que o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de aquisição plena da propriedade, condicionada ao adimplemento da obrigação. Nesse contexto, o bem objeto da garantia fiduciária não integra o patrimônio do devedor, razão pela qual não se submete ao regime concursal da recuperação judicial, tampouco à suspensão das execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032341 SP 2022/0318969-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) GRIFO NOSSO. No presente caso, verifica-se que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, na qual a Fazenda Santo Antonio foi oferecida em alienação fiduciária como garantia para a obtenção de crédito (Item 16 da CCB - Id. 114016578). Com efeito, ainda que os executados sustentem a essencialidade do imóvel para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, tal circunstância não tem o condão de afastar o regime jurídico próprio da alienação fiduciária, sob pena de violação ao direito de propriedade do credor e de esvaziamento da garantia fiduciária. Ressalte-se, ainda, que o stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança créditos de natureza extraconcursal, como ocorre na hipótese dos autos, conforme expressa previsão legal e entendimento consolidado dos tribunais superiores. Dessa forma, inexistindo submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, não há fundamento jurídico para a suspensão da presente execução, tampouco para o levantamento das constrições já efetivadas. Quanto às medidas requeridas pelo exequente, verifica-se que não se coadunam com a natureza do procedimento executivo, cujo objetivo primordial é a satisfação do crédito por meio de constrições patrimoniais, e não de restrições de caráter pessoal. Com efeito, a adoção de medidas atípicas deve observar os limites impostos pela ordem constitucional, não podendo se sobrepor às garantias fundamentais. A suspensão da CNH e do passaporte, no caso concreto, implicaria a imposição de obrigação não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), além de configurar restrição desproporcional ao direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF). De igual modo, a proibição de participação em concursos públicos e licitações revela-se medida excessiva e inadequada, porquanto interfere diretamente na possibilidade de subsistência da pessoa natural e na atividade econômica das pessoas jurídicas eventualmente envolvidas, comprometendo, em última análise, a própria finalidade da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, formulado pelos executados, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Visando à expropriação do imóvel penhorado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, bem como certidão atualizada do imóvel. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e Assinado Eletronicamente" RECIFE, 7 de maio de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096332-26.2022.8.17.2001