Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUZEBIO ALVES DA CRUZ ESPÓLIO -
REQUERIDO: DAYANNE CRISTINA MORAES INACIO SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000456-74.2009.8.17.1330
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Euzébio Alves da Cruz em desfavor de Raimundo Inácio de Moura, amparada no cheque de nº 851364. Em id. 122322109, a filha do executado, Dayane Cristina Moraes Inácio, solicitou a sua habilitação nos autos, ante o falecimento de seu genitor, o que foi deferido em id. 134402084. Em id. 111202512, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Em seguida, o exequente ofereceu réplica (id. 122322109). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse contexto, a ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação, é matéria de ordem pública, cujo exame prescinde de dilação probatória, de modo que se afigura possível o manejo da defesa em questão: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. II - Defendendo o executado a ilegitimidade ativa do exequente, cabível o manejo e a apreciação da exceção de pré-executividade, devendo ser revogada a decisão que a rejeitou por entender que a matéria depende de dilação probatória, ficando este juízo "ad quem" limitado a, tão somente, reconhecer sua admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10702160161486001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Desse modo, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser superada, para permitir o exame das matérias suscitadas pelo executado. 2.2. Da ilegitimidade ativa É cediço que o cheque é título de crédito circulável e, portanto, não se restringe apenas à relação entre o emitente e o credor originário, podendo ser nominativo, com ou sem cláusula expressa à ordem; nominativo não à ordem; ou ao portador (artigo 8º da Lei de Cheque). Os cheques nominais, como é o caso dos autos, a determinado beneficiário somente podem ser descontados por outrem mediante endosso. O endosso, por sua vez, é uma declaração cambiária acessória pela qual o credor do título de crédito - endossante - transmite seus direitos ao endossatário. Nesse sentido é o teor dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85: "Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque." "Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento." À vista exposto, é seguro concluir que o cheque nominal somente pode ser descontado por outrem em caso de endosso, consubstanciado pela assinatura da pessoa nomeada no verso do cheque. Salutar, outrossim, a identificação do endossante. In casu, verifica-se que o cheque nº 851364 (id. 89076476 - Pág. 4) foi emitido nominalmente a terceiro, como admite o próprio autor em petição inicial. Dessa forma, em se tratando de títulos emitidos nominalmente, o seu portador somente terá legitimidade para executá-los se comprovar que o beneficiário os repassou mediante endosso. Nada obstante, na espécie, os mencionados cheques não possuem qualquer endosso, já que não há assinatura dos respectivos beneficiários no verso do título. Nesse cenário, ante a ausência de assinatura por parte dos beneficiários das aludidas cártulas (endossantes), considera-se inexistente a figura do endosso e, por conseguinte, não é possível reconhecer a legitimidade do exequente para a execução de tais títulos. Cite-se jurisprudência do E. TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Anota-se, inicialmente, ser o cheque uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente, podendo ser transferido através de endosso. 2.Sendo nominal o cheque emitido, contendo ou não a cláusula expressa "à ordem", será este transferido a terceiro mediante endosso, valendo como em branco o endosso ao portador, conforme disposto nos artigos 17 e 18, § 2º, da Lei n. 7.357/85. 3.Observa-se, assim, que o cheque colacionado aos autos é nominal a "Pedro dos Livros", razão pela qual o pagamento ao seu portador somente poderá ser realizado se verificado, em seu verso, o endosso. 4.No entanto, não restou demonstrado que "Pedro dos Livros" tenha transferido a propriedade do aludido cheque, mediante endosso, como exigido pela lei. 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00006983920158171260, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/08/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2016) Desse modo, deve ser reconhecida a alegação de ilegitimidade ativa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa e, via de consequência, extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora de id. 89077453. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte executada. Todavia, considerando o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, na medida em que não houve deliberação expressa pelo seu acolhimento ou rejeição, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto