Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): DANILO PEREIRA DA S VICENTE - ME, DANILO PEREIRA DA SILVA VICENTE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002669-16.2025.8.17.2810
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de NAWA INDUSTRIA DE GELATOS EIRELI, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em contrato de financiamento bancário. Deu à causa o valor de R$ 101.324,86. Anexou documentos. Inicial recebida. Expedido mandado à “Rua Maria de Souza, nº 220, Galpão, Piedade, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera. Em seguida, a parte autora requereu a expedição de mandado ao mesmo endereço, com indicação do nome fantasia da ré; outrossim, pugnou pela inclusão do avalista no polo passivo da demanda. Deferido o pedido de inclusão do avalista DANILO FERREIRA DA SILVA VICENTE no polo passivo da demanda; determinada expedição de novo mandado à mesma localidade (ID nº 210046482). Expedido mandado citatório à executada PJ (ID nº 217082554), foi certificada diligência infrutífera (ID nº 217232576). Expedido mandado citatório ao executado Daniel (ID nº 217082555), foi certificada diligência infrutífera (ID nº 217501747). Requerida expedição de mandado a endereço já diligenciado (ID nº 218711861). Expedido o mandado respectivo, não houve a devolução devida, razão pela qual foi a CEMANDO notificada via ato ordinatório (ID nº 228848570). Certificada ausência de devolução do mandado (ID nº 237840547). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Oportunizo, pela derradeira vez, a notificação da CEMANDO para devolução do mandado ID nº 219948544, expedido em outubro/2025, sob pena de comunicação à Corregedoria deste Tribunal para adoção das medidas cabíveis, o que fica desde já autorizado em caso de ausência de resposta; II – Compulsando os autos, observo que, no tocante à executada PJ, até o presente momento só houve expedição de mandados ao mesmo endereço (vide certidões IDs nº 203026260, 217232576) – inclusive o expediente ainda não devolvido pela Cemando (ID nº 219948544). No ponto, consigno que todas as diligências restaram infrutíferas. Neste contexto, INTIME-SE a parte autora para fornecer endereços atualizados de AMBOS os executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prolação de sentença processual, com aplicação do verbete de Súmula 170 do TJPE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Valéria Maria de Lima Melo Estima, Juíza de Direito. mrvjc