Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAYARA MAYANNE CHAVES CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206441320, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030777-92.2015.8.17.0001 AUTOR(A): SANDRA DOS ANJOS MAURER Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra dos Anjos Maurer, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, em face da sentença prolatada sob o ID 194563691, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição do valor de R$ 3.912,70, com correção monetária a partir da data da sentença. Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos materiais. Afirma que o prejuízo ocorreu na data em que restou evidente o inadimplemento contratual, isto é, em 03/09/2014, quando a ré deixou de responder suas ligações e mensagens, conforme documento de ID 81026742. Aponta violação à Súmula 43 do STJ, pugnando pela modificação do julgado nesse ponto. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 198090237. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, verifica-se obscuridade relevante no tocante à definição do termo inicial da correção monetária devida sobre o valor do dano material. Com razão a embargante ao invocar a Súmula 43 do STJ, a qual estabelece de forma inequívoca que: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Na hipótese dos autos, restou incontroverso o descumprimento contratual pela parte ré, configurando responsabilidade civil por inadimplemento com características de ato ilícito lato sensu, o que impõe a adoção do entendimento sumulado. Com efeito, consta nos autos documento (ID 81026742) que comprova que, a partir de 03/09/2014, a ré deixou de atender as ligações e mensagens da autora, frustrando definitivamente a execução do contrato de fornecimento de vidros temperados, o que caracteriza o momento do efetivo prejuízo. Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de retificar a sentença no ponto relativo ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor de R$ 3.912,70, fixando-o em 03/09/2014. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por Sandra dos Anjos Maurer, com efeitos modificativos, para determinar que a correção monetária sobre o valor de R$ 3.912,70 incida a partir de 03 de setembro de 2014, data do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora, nos termos da Súmula 43 do STJ. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau