Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE FERREIRA CAVALCANTI APELADO(A): MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000013-03.2011.8.17.0830
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO
APELADO: JOSUE FERREIRA CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO
APELADO: JOSUE FERREIRA CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum. Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o ente federado integrante da Fazenda Pública. Como se sabe, princípio básico do nosso ordenamento é o de que ao demandante cabe provar os fatos constitutivos de sua pretensão, cumprindo ao réu, por outro lado, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, senão vejamos a inteligência do art. 373, do CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso específico dos autos, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. A parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado, evidenciando o não pagamento pela municipalidade. A parte demandada, outrossim, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituírem a tese autoral. As fichas financeiras não têm o condão de comprovar o pagamento, em verdade, esse documento público apenas destaca que, no mês discriminado, são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Não vislumbro, portanto, que os documentos acostados comprovam suficientemente o adimplemento das verbas cobradas, vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Nesse sentido, destaco o posicionamento desta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru sobre o tema: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. TEMPORÁRIO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL 1.594/03. PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO SE PRESTAM, POR SI SÓ, PARA TAL FIM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 551 do STF, os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2. Conforme Lei Municipal 1.594/03, há previsão expressa, no âmbito do Município de Belo Jardim, acerca do direito das férias e 13º salário. 3. Invalidade das fichas financeiras como meio isolado de comprovação de pagamento. 4. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000555-13.2022.8.17.2260, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 25/05/2023, DJe ) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA e MUNICÍPIO DE PALMEIRINA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVOS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020, BEM COMO O 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de matéria previdenciária, na qual pretende a parte autora/apelada a percepção de seus proventos de aposentadoria, impõe-se a presença do instituto de previdência no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA para figurar no polo passivo da demanda. Rejeitada. 2. A 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, inclusive em Sessão realizada pela técnica de julgamento ampliado, se mantém firme no entendimento de que as fichas financeiras, por si só, não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o pagamento, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. 3. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, inciso II, do CPC, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 4. O reconhecimento acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a Fazenda Pública antes mesmo do trânsito em julgado da execução/ cumprimento de sentença, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 5. Na fixação dos encargos acessórios, em se tratando das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem incidirjurosdemora, a partir da citação, aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, pelo índice IPCA-E, observando-se de que a partir de 09.12.21, com fundamento na EC 113/21, juros e correção monetária pela variação da SELIC.6. Apelo conhecidos e desprovidos.7. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-53.2021.8.17.3040, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 11/05/2023, DJe ) Outrossim, no que tange à prescrição, entendo que melhor sorte socorre ao recorrente. Nos termos da legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da prescrição das verbas que ultrapassem o quinquênio anterior à propositura da ação. Por fim, observo que os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com o art. 85 e seguintes do CPC/15, de sorte que devem ser mantidos in totum. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto apenas para limitar a condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação, o que será apurado em sede de liquidação. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) - F:( ) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000013-03.2011.8.17.0830
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO
APELADO: JOSUE FERREIRA CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de João Alfredo contra sentença que condenou ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ao servidor ocupante de cargo em comissão, relativo ao período de 2005 a 2008. II. Questão em discussão 2. Duas questões centrais: (i) comprovação do pagamento das férias pelo Município, diante da insuficiência das fichas financeiras apresentadas; (ii) incidência da prescrição quinquenal, limitando a pretensão ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova do pagamento cabe ao réu, que não comprovou efetiva quitação das férias reclamadas, pois fichas financeiras são documentos unilaterais que não demonstram o adimplemento. 4. Reconhece-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da legislação aplicável. 5. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o CPC/2015, devendo ser mantidos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida para limitar a condenação às verbas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tese de julgamento: "1. A ficha financeira, documento unilateral da Administração, não comprova o pagamento das férias não gozadas. 2. Incide prescrição quinquenal nas verbas trabalhistas de servidor público, limitando a condenação ao período legalmente admissível." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000013-03.2011.8.17.0830
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de João Alfredo, a qual julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o Município ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Em apertada síntese, o autor alega que trabalhou para o Município de João Alfredo como Assessor Especial de Apoio Administrativo (cargo em comissão) de 03/01/2005 a 30/12/2008 e que, durante esse período, nunca gozou férias. Sustenta que, por ocasião de sua exoneração, não recebeu indenização pelas férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 2005 a 2008. Irresignado com a procedência da ação, o Município interpôs o presente recurso alegando que a impossibilidade de pagamento da verba pretendida e necessidade da reforma da sentença. Ademais, destacou a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral e redução dos honorários. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000013-03.2011.8.17.0830 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 18 de junho de 2025 Magistrado