SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
CNPJ
Autor
APOLO GEORGE CAMPELO PITA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
OAB/PE 19069·CPF·Representa: Autor
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
OAB/PE 19069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:30
Definitivo
14/02/2025, 07:00
Publicação
12/02/2025, 01:07
Recebimento
11/02/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: APOLO GEORGE CAMPELO PITA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194229222, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067594-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual as partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação. Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 486, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes representadas por seus procuradores, os quais possuem poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 486, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA (ID. 186717518) PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas adiantadas com a propositura da ação. Considerando que no instrumento de acordo não houve previsão acerca da responsabilidade do pagamento de eventuais custas finais, condeno ambas as partes ao seu rateio. Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino que seja certificado de logo o trânsito em julgado desta e arquivados os autos, com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau