Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0007254-90.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ARMANDO ALFREDO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL proposta por ARMANDO ALFREDO DA SILVA em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A. (atual OI S.A.), com o objetivo de obter a complementação de subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira, ou a correspondente indenização por perdas e danos. Alegou a parte autora que celebrou contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia com a empresa ré, mas que a retribuição acionária ocorreu em momento posterior à integralização do capital, utilizando-se um valor patrimonial da ação superior ao devido, o que reduziu a quantidade de ações recebidas. Afirmou que a empresa-ré obrigava-se a retribuir/repassar ações da própria concessionária correspondente ao montante do investimento realizado pela parte autora, mas que tal condição não foi integralmente cumprida, uma vez que a ré realizou o cômputo das ações devidas em data posterior ao investimento, em um período quando o valor patrimonial estava valorizado e o investimento defasado. Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta da ré violou a legislação societária (Lei nº 6.404/76) e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, gerando enriquecimento ilícito. Sustentou ainda que a apuração do número de ações deveria ocorrer com base no valor patrimonial vigente na exata data da integralização do capital, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, e não com base em balancetes posteriores. Por fim, requereu que a ré seja condenada a emitir a quantidade de ações faltantes, com os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas, além da exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça [ID 93588107]. Em sua contestação [ID 93588116], a parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI S.A.) alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, argumentando que o autor não comprovou a titularidade do direito pleiteado. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal da Lei das S/A ou, subsidiariamente, do prazo prescricional do Código Civil. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza societária, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em reforço, argumentou que a responsabilidade pela emissão das ações era da holding TELEBRÁS e que os dados acionários ficam sob a guarda exclusiva do Banco do Brasil, instituição depositária. Sustentou ainda que cumpriu rigorosamente as portarias ministeriais vigentes à época da contratação. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou a prejudicial de prescrição e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Decorreu o prazo sem apresentação de réplica pela parte autora [ID 93588122]. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas ou na tentativa de conciliação [ID 93588124]. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria de fato já se encontrava devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos, tratando-se de questão unicamente de direito [ID 93588126]. A parte ré manifestou-se argumentando contra a inversão do ônus da prova, afirmando que incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação societária e destacou a ocorrência de grupamento de ações após a privatização. Por fim, reiterou o pedido de total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) fosse apurado com base no balancete do mês da integralização [ID 93588126 - pág. 6]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 100212832. Foi proferida decisão saneadora pela Central de Agilização Processual, fixando o ônus da prova nos moldes da legislação consumerista, invertendo-o em favor da parte autora, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para apresentação de eventuais novos documentos [ID 179250999]. A parte ré manifestou-se requerendo a retificação do polo passivo para constar OI S/A (em Recuperação Judicial). Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e à TELEBRÁS, alegando impossibilidade material de apresentar os extratos acionários, por estarem sob a guarda de terceiros, sendo tais documentos essenciais para aferir a data de emissão das ações e a ocorrência de prescrição [ID 181206054]. A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, afirmando novamente que a causa versava unicamente sobre questão de direito e que as provas já eram suficientes [ID 181645327]. Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito e indeferindo as diligências requeridas pela ré, sob o fundamento de que caberia a ela a produção das provas ao seu alcance para formular sua defesa [ID 193926388]. A parte ré apresentou nova petição insurgindo-se contra o indeferimento, alegando cerceamento de defesa e reiterando a absoluta necessidade de expedição dos ofícios ao Banco do Brasil e à Telebrás, argumentando tratar-se de prova diabólica exigir da operadora documentos que estão em poder de outras instituições [ID 197248475]. Intimada, a parte autora concordou com a retificação do polo passivo para OI S/A, mas pugnou novamente pelo julgamento antecipado da lide e pela rejeição dos pedidos probatórios da ré [ID 211590685]. O juízo proferiu nova decisão saneadora, reconsiderando o posicionamento anterior. Indeferiu o julgamento antecipado da lide para evitar cerceamento de defesa e deferiu o pedido da ré, determinando a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e à TELEBRÁS para que fornecessem os dados do contrato de participação financeira e o extrato de evolução acionária do autor [ID 227870151]. Em resposta ao ofício expedido, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação informando que, após buscas em seus sistemas, não localizou conta ativa ou qualquer registro de aplicação em ações na instituição em nome do autor Armando Alfredo da Silva [ID 238389465]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais em 01/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Observo que foram alegadas preliminares em sede de contestação, as quais não foram até o momento apreciadas. Passo à análise na sequência. A ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial. Porém, em análise aos autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir, pedido determinado e narrativa lógica que viabiliza o pleno exercício do contraditório pela parte ré, fato evidenciado pela própria contestação ofertada. Adotando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações contidas na inicial, considerando-os verdadeiros em juízo hipotético. Assim considerado, a narrativa é suficiente para sustentar a pretensão deduzida. Ademais, o autor instruiu a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A ré suscitou, ainda, a prescrição do direito da parte autora, alegando que a presente ação só teria sido ajuizada em 2011, decorrendo, assim, prazo superior a 3 anos, com base no art. 288, II, G, da Lei das S/A. Entretanto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às demandas que discutem a complementação acionária oriunda de contratos de participação financeira celebrados com sociedades anônimas de telecomunicações, como a OI S/A, é o prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, dependendo da data dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR. PLANOS DE EXPANSÃO E IMPLANTAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 371/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal. 4. A Segunda Seção pacificou entendimento de que o VPA deve ser apurado de acordo com o balancete do mês da integralização do capital, conforme a Súmula n. 371 do STJ. 5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 636.037/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) No caso em análise, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se configurou a lesão ao direito da autora, ou seja, a data da subscrição deficitária das ações pela OI S/A, e não a data da celebração do contrato em 1996. Segundo a narrativa autoral, esta não teve a quantidade de ações devidas entregues, conforme pactuado no contrato de participação financeira, o que constitui fato continuado, renovando o direito até que se complemente a obrigação. A ausência de entrega da quantidade de ações devidas pela OI S/A configura, pois, fato continuado, que renova o direito da autora até que se complemente a obrigação, conforme reafirmado na jurisprudência do STJ. Por tais razões, a prescrição não se encontra configurada, e, por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Na sequência, em cumprimento à decisão anterior, expeça-se o ofício à TELEBRÁS para que forneça os dados do Contrato de Participação Financeira, informando a data da integralização, o valor integralizado, a data da subscrição e a quantidade de ações emitidas. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca da devolução do ofício do Banco do Brasil [ID 239069174]. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Recife, 09 de junho de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.