Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA MILAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, SERGIO MURILO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208922077, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002275-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. Cuidam-se de embargos declaratórios (Id. 195943961), manejados após a prolação de decisão (Id. 194229184), ao argumento de que esta padece de obscuridade. Aduz a parte embargante que o referido ato judicial padece de obscuridade, vez que teria imposto à parte autora, ora embargante, a obrigação de pagar os honorários de curador especial, nomeado em razão da citação por edital da parte ré, quando a curadoria de referida parte deveria ser realizada pela Defensoria Pública. É o relatório. Passo a decidir. Não merece guarida a tese do embargante. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. No caso dos autos, observa-se que a decisão ora analisada não padece de obscuridade, na medida em que acertadamente impôs à parte autora a obrigação de pagamento dos honorários do curador especial nomeado em favor do réu citado por edital. A responsabilidade pelo pagamento de honorários de curador especial é do autor da demanda, que é o interessado na resolução da lide, cabendo ao Estado, tal ônus, tão somente se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência está pacificada nesse sentido e é dominante na Corte Superior, senão vejamos: USUCAPIÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS. A responsabilidade pelo pagamento de honorários de curador especial é do autor da demanda, que é interessado na resolução da lide. Em caso que o autor é beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 923.397-4, da Comarca de Cascavel, 2ª Vara Cível, em que é apelante Estado do Paraná e apelado José de Souza Dias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (TJPR - Apelação Cível nº 923.397-4, Rel. DES. LAURI CAETANO DA SILVA, Rev. DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. I. Legítima a condenação da parte autora ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, curadora de réu revel citado por edital, nos termos do art. 19, 2º, do CPC. II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp XXXXX/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. DEFENSOR PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 19, 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a nomeação de Defensor Público como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios - tendo em vista que o munus público do curador não se confunde com assistência judiciária -, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus. Inteligência do art. 9, II, c/c 19, 2º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 957.422/RS - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - DJe 07.02/2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO RECORRIDO NO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. I - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial, quando o acórdão paradigma colacionado é do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ. II - Por não se tratar o caso em comento de representação em processos criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus. III - Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica a cargos do sucumbente. Precedente: REsp nº 142.624/SP, Rel. Min. ARI PARGERNDLER, DJ de 04/06/01. IV - Recurso especial improvido. (REsp XXXXX/SP, 1ª Turma-rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29/11/2004) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. DEFENSOR PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 19, 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a nomeação de defensor Público como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios - tendo em vista que o munus público do curador não se confunde com assistência judiciária -, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus. Inteligência do art. 9, II, c/c 19, 2º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 957.422/RS - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - J. 13.12.2007) Desta feita, considerando a natureza de despesas do processo realizadas no interesse da parte - de modo a viabilizar o regular curso do processo, a responsabilidade pelo seu pagamento é da parte autora e que pode esta obter ressarcimento futuro dos perdedores da demanda, intime-se a parte demandante para promover o cumprimento da decisão de Id. 194229184, sob pena de extinção, sem nova intimação. Assim, considerando a natureza de despesas do processo realizadas no interesse da parte - de modo a viabilizar o regular curso do processo, a responsabilidade pelo seu pagamento é da parte autora e que pode esta obter ressarcimento futuro dos perdedores da demanda, entendo inexistir obscuridade a ser sanada. Posto isso, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da ausência da alegada obscuridade na decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. " RECIFE, 15 de julho de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau