Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CORE - CLINICA DE OFTALMOLOGIA DE RECIFE - EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANA CARLA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada, propôs Ação pelo procedimento comum em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., alegando razões de fato e de direito constantes da exordial. Formulado pedido de desistência do processo. Intimado para se pronunciar sobre o pedido, conforme previsto no art. 485, §4º, o réu anuiu com a desistência. Relatei e decido: A extinção de um processo da-se pela via de sentença, como determina o art. 316 do CPC. O art. 485, VIII, do CPC, disciplina que: "O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação." Apresentada a anuência do réu, de acordo com o §4º, do art. 485 do CPC. (id. 197066713)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0108052-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CARLA SOUZA DA SILVA
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VIII, ao tempo que homologo o pedido de desistência, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte demandante litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Declaro operado o trânsito em julgado desta sentença por falta de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito