Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: LEANDRO JOAQUIM SOARES DE AMORIM, JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 227941299 e 217319831, conforme seguem transcritos abaixo: "DESPACHO de ID 227941299: Considerando a revelia do locatário LEANDRO JOAQUIM SOARES DE AMORIM e, ainda, o fato de que o imóvel já fora desocupado, conforme certidão de id 221156068, determino a intimação do locatário por meio de publicação em diário eletrônico. Decorrido prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após isso, se ausentes requerimentos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" "SENTENÇA de ID 217319831:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004413-24.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): AURIMENES DOS ALBUQUERQUE DIAS, SABE - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME, ANTONIO AMARO DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. [...] II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA DO FIADOR RECONVINTE O Réu/Fiador, JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após diligências, o Réu juntou Extrato Bancário atualizado, demonstrando saldo negativado, e Declaração de Cessação de benefícios emitida pelo INSS. Tais documentos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, com fundamento no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao Réu/Fiador JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO FIADOR 2.1. Da Inépcia da Inicial por Excesso do Valor da Causa O Fiador alegou inépcia, pois o valor da causa (R$ 34.680,60) superaria o valor legal de 12 aluguéis (R$ 24.000,00). Contudo, a ação versa sobre despejo cumulado com cobrança de débitos. O Art. 58, III, da Lei 8.245/91 estipula que o valor da causa será de 12 meses de aluguel. No entanto, o Art. 62, I, da mesma lei autoriza a cumulação com pedido de cobrança. A jurisprudência pátria consolidada entende que em ações cumuladas, deve-se somar o valor de 12 aluguéis ao montante do débito cobrado, ou adotar o valor do débito quando este for superior ao valor de referência. No caso em análise, o valor de 12 aluguéis é de R$ 24.000,00. O valor da dívida inicial era de R$ 10.680,60. O valor atribuído à causa (R$ 34.680,60) não prejudicou a defesa do Réu, tampouco a prestação jurisdicional. Ademais, o vício, se existente, foi sanado com a determinação de retificação da classe processual para Procedimento Comum e o recolhimento das custas complementares pelo Autor. Rejeito a preliminar de inépcia. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e Limitação da Fiança O Fiador arguiu ilegitimidade passiva, defendendo que sua garantia se limitava a 12 meses, não reconhecendo os termos contratuais e alegando ter sido induzido a erro por ser pessoa de pouca instrução. Conforme o Art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, a garantia da locação (fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que o contrato seja prorrogado por prazo indeterminado. O contrato de locação anexado aos autos previa o Fiador, JOSÉ ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, na cláusula DÉCIMA NONA. A alegação de que a fiança se restringiria ao prazo inicial de 12 meses, em virtude de suposta indução a erro pela condição de semianalfabetismo, não encontra amparo nos autos. O contrato de fiança, por ser solidário, demanda prova cabal do vício de consentimento, ônus do qual o Fiador não se desincumbiu, limitando-se a alegações. Inexistindo prova de desoneração formal ou de disposição contratual expressa limitando a responsabilidade ao período inicial, a responsabilidade do Fiador perdura. Ademais, a cumulação de despejo e cobrança contra o locatário e o fiador é expressamente permitida pelo Art. 62, I, da Lei 8.245/91. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (DESPEJO E COBRANÇA) O cerne da lide reside na falta de pagamento dos aluguéis e encargos a partir de julho de 2019. O Locatário, LEANDRO JOAQUIM SOARES DE AMORIM, foi regularmente citado e, não apresentando contestação, tornou-se revel. Embora a revelia não induza à presunção de veracidade dos fatos contra ele (dada a contestação do Fiador), a existência da relação locatícia e a prova do débito (contrato e planilha) foram devidamente anexadas à inicial. O não pagamento dos aluguéis e encargos constitui grave infração legal e contratual, sendo causa expressa para o desfazimento da locação, conforme o Art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. É obrigação primária do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conforme Art. 23, I, da mesma lei. A inadimplência está demonstrada documentalmente. O Locatário não purgou a mora e não apresentou defesa. Os Réus estão constituídos em mora de pleno direito, conforme o Art. 397 do Código Civil. Desta forma, a rescisão da locação é medida que se impõe, com o consequente despejo do Locatário. Quanto à cobrança, sendo procedente o pedido de rescisão por falta de pagamento, os Réus (Locatário e Fiador) são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores devidos. A condenação deve abranger os valores vencidos até o ajuizamento (R$ 10.680,60) e as prestações locatícias vencidas e vincendas no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel. 4. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO (Danos Morais) O Fiador/Reconvinte pleiteia indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob o argumento de que a inclusão ocorreu indevidamente, sem notificação prévia e sem previsão contratual, e com o processo judicial já instaurado. O reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige a comprovação de um ato ilícito praticado pelo credor, nos termos do Art. 186 do Código Civil. No caso de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral só se configura quando a inscrição é indevida, ou seja, quando inexiste ou é inexigível a dívida. No presente caso, o pedido de cobrança na Ação Principal está sendo julgado procedente, confirmando-se a validade e exigibilidade do débito e a responsabilidade solidária do Fiador. O Fiador é devedor legítimo na relação locatícia, tendo em vista a mora do Locatário. O fato de o nome ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito de cobrança pelo credor diante da inadimplência confirmada. Embora o Reconvinte tenha alegado falta de notificação prévia pelo credor, a responsabilidade pela notificação ao consumidor sobre a inclusão nos cadastros (como SERASA ou SPC) é, via de regra, da entidade mantenedora do cadastro (o órgão de proteção ao crédito), e não do credor que apenas fornece a informação da dívida. Uma vez comprovada a existência da dívida, a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que sub judice, não constitui ato ilícito capaz de ensejar dano moral, pois decorre de dívida legítima e vencida. Portanto, falta o nexo de causalidade entre a conduta do Autor/Reconvindo e o dano moral alegado, uma vez que a dívida é devida. Deste modo, a Reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, e JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, nos termos da fundamentação supra. Em consequência: Declaro rescindido o Contrato de Locação objeto da lide. DECRETO O DESPEJO do Réu Locatário, LEANDRO JOAQUIM SOARES DE AMORIM, do imóvel situado na Rua Capitão Adolfo Taquis, n.º: 241-B, Mustardinha, Recife/PE, CEP 50760-305, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. CONDENO os Réus, LEANDRO JOAQUIM SOARES DE AMORIM (Locatário) e JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA (Fiador), solidariamente, ao pagamento dos valores das prestações locatícias vencidas até a data do ajuizamento da ação (R$ 10.680,60), bem como os aluguéis e acessórios (IPTU e taxa de bombeiro) vencidos e vincendos no curso do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (dívida principal). Condeno o Reconvinte, JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, ao pagamento das custas e despesas da Reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Reconvenção (R$ 10.000,00). Em virtude do deferimento da Justiça Gratuita ao Fiador JOSE ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele impostas (na Ação Principal e na Reconvenção) fica suspensa, nos termos da lei. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo, apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital